TRT1 - 0100121-59.2021.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1724809 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista os termos do v. acórdão (id 9ca7e97) excluo o Município de Mesquita do polo passivo, neste ato.Quanto ao réu IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO, que também teve sua responsabilidade afastada, altero seu registro para Terceiro Interessado, por ora, tendo em vista a existência de depósito recursal (id 221d037).
Assim, considerando a necessidade de destinação do depósito (id 221d037): (i) verifique a Secretaria quanto à existência de execuções em curso neste juízo. (ii) Inexistente execução em curso neste juízo, mas havendo inscrições no BNDT (certidão positiva), oferte-se o respectivo valor por meio do sistema E-Garimpo.Fica designado o dia 05/05/2025 às 11:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda à entrega da guia de comunicação de dispensa para fins de percepção do seguro-desemprego,, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 243c321.Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.Vindo os cálculos, prazo igual aos réus (condenação solidária) para se manifestar sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.Custas já recolhidas em id 8eec084.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA CRISTINA SANTOS DE MELLO -
10/10/2024 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 07/10/2024
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 25/09/2024
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO em 25/09/2024
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CINTIA CRISTINA SANTOS DE MELLO em 25/09/2024
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11/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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10/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
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10/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO
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10/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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10/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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10/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISTINA SANTOS DE MELLO
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15/08/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2023 13:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e provido
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16/03/2023 13:37
Conhecido o recurso de IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO - CNPJ: 04.***.***/0001-24 e provido
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25/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2023
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24/02/2023 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:39
Incluído em pauta o processo para 08/03/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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14/02/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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01/02/2023 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2023 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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10/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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