TRT1 - 0101270-91.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101270-91.2024.5.01.0028 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/08/2025
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24/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de BIANCA GOULART DA COSTA BARROS em 23/07/2025
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15/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA GOULART DA COSTA BARROS
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14/07/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIANCA GOULART DA COSTA BARROS sem efeito suspensivo
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24/06/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/06/2025
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/06/2025
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27/05/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c3b5c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum.
Notifiquem-se as partes para ciência.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA GOULART DA COSTA BARROS -
14/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA GOULART DA COSTA BARROS
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14/05/2025 13:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BIANCA GOULART DA COSTA BARROS
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14/05/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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09/05/2025 12:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259956e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a inexigibilidade de pretensões anteriores a 28/10/2019, de acordo com o Art.7º, XXIX, CRFB/88 e no mérito julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a Reclamada a satisfazer em favor da parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra que passam a integrar este decisum.
O índice de correção monetária será definido nos termos do decidido pelo STF, até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, a SELIC – a qual englobará os juros e correção monetária, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT.
Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00, de acordo com o Art. 789, IV, CLT, pela Reclamada, das quais fica dispensada ante a equiparação à Fazenda Pública.
Observe-se o disposto no Art. 1.026 do CPC.
INTIMEM-SE.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada.
Aline Maria Leporaci Lopes Juíza do Trabalho ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA GOULART DA COSTA BARROS -
29/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA GOULART DA COSTA BARROS
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29/04/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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29/04/2025 10:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA GOULART DA COSTA BARROS
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26/03/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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21/03/2025 15:11
Juntada a petição de Réplica
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28/02/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento )
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26/02/2025 14:54
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2025 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 20:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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25/02/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/10/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/10/2024 17:01
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 09:10 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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