TRT1 - 0100375-63.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/07/2025 00:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) MARAVILHA LODGING E LIMPEZA LTDA
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18/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DA CONCEICAO SANTOS
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17/06/2025 15:44
Expedido(a) notificação a(o) MARAVILHA LODGING E LIMPEZA LTDA
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17/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DA CONCEICAO SANTOS
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13/05/2025 16:07
Audiência una por videoconferência designada (16/09/2025 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 17:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7552f1 proferido nos autos. A qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso dos autos, o(a) Autor(a) deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, deixando de informar o número de seu RG e respectivo Órgão expedidor, informar o número de seu PIS, informar o número e a série de sua CTPS, juntar cópia de sua CTPS (contrato de trabalho com a reclamada, se houver e anotações gerais pertinentes), juntar cópia do seu RG e CPF.
Assim, intime-se o autor para que venha, no prazo de 15 dias, com a emenda da inicial e/ou a juntada dos documentos faltantes.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o feito em pauta, intime-se o autor(a) para os termos da audiência e cite(m)-se a(s) ré(s).
Não cumprida a determinação supra ou no silêncio do(a) Reclamante, voltem os autos conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA DA CONCEICAO SANTOS -
05/04/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DA CONCEICAO SANTOS
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05/04/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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04/04/2025 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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