TRT1 - 0100925-36.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/05/2025 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/05/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 952a278 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora e ré.
Aos recorridos (reclamante e reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR -
13/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
13/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR
-
13/05/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/05/2025 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/05/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef11d42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100925-36.2024.5.01.0284 Embargante: M.
R.
ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA Embargada: JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR Vistos etc. M.
R.
ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 6eed785, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante, em confusa narrativa, alega que: “Conforme TRCT anexado pela reclamada em ID. 863ab01, houve desconto de 23 (vinte e três) dias por faltas não justificada do reclamante, o qual não foi impugnado.
Logo, considerando que o reclamante dispôs de 23 (vinte e três) dias de faltas não justificadas, laborando menos de 15 (quinze) dias no mês de janeiro de 2024, resta demonstrado que o reclamante não faz jus ao pagamento dos trezenos proporcionais de 2024”.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a embargante não apontou a alegação na contestação de Id 0af3acc, já que a reclamada apenas debate os descontos havidos a título de cursos no tópico “Os descontos no TRCT”.
Verifico, pois, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 1.291,09, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 116,10 (conhecimento de R$ 33,17 mais liquidação de R$ 82,93), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 1.658,63, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR -
26/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
26/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR
-
26/04/2025 10:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
26/04/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/04/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 323c609 proferida nos autos.
Vistos, etc. Vistas ao embargado (reclamante). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR -
09/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR
-
09/04/2025 15:43
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/04/2025 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
27/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR
-
27/03/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,48
-
27/03/2025 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR
-
27/03/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR
-
27/03/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/03/2025 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2025 15:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 12:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
13/03/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 16:52
Juntada a petição de Impugnação
-
28/11/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/11/2024 13:16
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/11/2024 11:03
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2024 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2024 10:06
Expedido(a) notificação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
07/10/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DAVIS DE JESUS PEREIRA JUNIOR
-
30/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/09/2024 16:38
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100166-57.2025.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanderson Correia Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2025 18:53
Processo nº 0100865-29.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Figueiredo da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2024 14:10
Processo nº 0100865-29.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Figueiredo da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2023 20:15
Processo nº 0101344-85.2019.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2023 13:13
Processo nº 0101344-85.2019.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Jose Serafim Verbicario dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2019 19:59