TRT1 - 0100704-31.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLINICA RADIOLOGICA DIAGNOSTICO DO RECREIO LTDA. em 29/08/2025
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16/08/2025 00:56
Decorrido o prazo de MARIANA SOUSA DA SILVA em 15/08/2025
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15/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA RADIOLOGICA DIAGNOSTICO DO RECREIO LTDA.
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07/08/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOUSA DA SILVA
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05/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/08/2025 13:50
Iniciada a execução
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05/08/2025 13:50
Transitado em julgado em 17/09/2024
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04/08/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS em 14/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDIO VAZ TABOAS em 14/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIANA SOUSA DA SILVA em 14/07/2025
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30/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af833c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por CLÁUDIO VAZ TABOAS E PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS - CLAUDIO VAZ TABOAS -
29/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS
-
29/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VAZ TABOAS
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29/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOUSA DA SILVA
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29/06/2025 09:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS
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29/06/2025 09:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO VAZ TABOAS
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27/06/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
24/06/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIANA SOUSA DA SILVA em 30/04/2025
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25/04/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/04/2025 20:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe1dda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTES: CLAUDIO VAZ TABOAS e PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Cláudio Vaz Taboas e Priscila Campos Vaz Taboas opõem embargos de declaração, alegando erro material na inclusão de seus nomes no polo passivo da demanda. Os embargantes argumentam que, embora tenham sido intimados em seus nomes, não são parte legítima no processo, pois a reclamada é a Clínica Radiológica Diagnóstico do Recreio Ltda. Sustentam que sua inclusão se deu em erro e requerem a exclusão de seus nomes do polo passivo.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos por Cláudio Vaz Taboas e Priscila Campos Vaz Taboas, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO Os embargantes apontam erro material na sentença, argumentando que foram indevidamente incluídos no polo passivo, apesar de a parte reclamada ser a pessoa jurídica, a Clínica Radiológica Diagnóstico do Recreio Ltda.
A análise dos autos revela que houve, de fato, erro material na inclusão dos nomes dos embargantes no polo passivo. Embora tenham sido intimados, a inclusão de seus nomes no processo se deu por equívoco, sem fundamentação legal.
A reclamada é a pessoa jurídica mencionada, sendo que os embargantes não são partes legítimas do presente processo, ao menos até o momento. Portanto, não há que se falar em retirada dos mesmos do polo passivo, uma vez que, a princípio, apenas a clínica consta como reclamada.
Assim, acolho os embargos para esclarecer que os embargantes, Cláudio Vaz Taboas e Priscila Campos Vaz Taboas, não constam do polo passivo da presente demanda, tendo ocorrido tão somente uma intimação em seus nomes, haja vista o insucesso na intimação da pessoa jurídica, sem que isso os constitua - neste momento processual - como partes legítimas no processo.
III – DISPOSITIVO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Cláudio Vaz Taboas e Priscila Campos Vaz Taboas para esclarecer que os mesmos não integram o polo passivo da presente ação, tendo apenas ocorrido uma intimação da empresa em seus nomes, conforme atos constitutivos juntados aos autos. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SOUSA DA SILVA -
08/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS
-
08/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VAZ TABOAS
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08/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOUSA DA SILVA
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08/04/2025 16:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS
-
08/04/2025 16:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO VAZ TABOAS
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08/04/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/04/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/02/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLINICA RADIOLOGICA DIAGNOSTICO DO RECREIO LTDA. em 19/02/2025
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04/02/2025 12:48
Decorrido o prazo de PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS em 03/02/2025
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04/02/2025 12:48
Decorrido o prazo de CLAUDIO VAZ TABOAS em 03/02/2025
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04/02/2025 12:48
Decorrido o prazo de MARIANA SOUSA DA SILVA em 03/02/2025
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23/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA RADIOLOGICA DIAGNOSTICO DO RECREIO LTDA.
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16/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS
-
15/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VAZ TABOAS
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15/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOUSA DA SILVA
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15/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLINICA RADIOLOGICA DIAGNOSTICO DO RECREIO LTDA. em 30/10/2024
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de MARIANA SOUSA DA SILVA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS em 10/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de CLAUDIO VAZ TABOAS em 10/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de CLINICA RADIOLOGICA DIAGNOSTICO DO RECREIO LTDA. em 10/10/2024
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03/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA RADIOLOGICA DIAGNOSTICO DO RECREIO LTDA.
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02/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOUSA DA SILVA
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01/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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17/09/2024 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 22:42
Juntada a petição de Acordo
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09/09/2024 23:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 22:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CAMPOS VAZ TABOAS
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30/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VAZ TABOAS
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30/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA RADIOLOGICA DIAGNOSTICO DO RECREIO LTDA.
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01/08/2024 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
26/06/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLINICA RADIOLOGICA DIAGNOSTICO DO RECREIO LTDA. em 06/06/2024
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09/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARIANA SOUSA DA SILVA em 08/05/2024
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03/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA RADIOLOGICA DIAGNOSTICO DO RECREIO LTDA.
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25/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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22/04/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOUSA DA SILVA
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22/04/2024 17:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 98,80
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22/04/2024 17:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIANA SOUSA DA SILVA
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22/04/2024 17:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIANA SOUSA DA SILVA
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16/04/2024 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/03/2024 14:55
Audiência una realizada (04/03/2024 14:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 09:53
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA RADIOLOGICA DIAGNOSTICO DO RECREIO LTDA.
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19/01/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOUSA DA SILVA
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04/08/2023 15:28
Audiência una designada (04/03/2024 14:00 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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