TRT1 - 0101125-06.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CELSO DA SILVA FILHO em 06/08/2025
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24/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DA SILVA FILHO
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22/07/2025 14:16
Conhecido o recurso de CELSO DA SILVA FILHO - CPF: *55.***.*80-10 e não provido
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101125-06.2024.5.01.0070 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
24/06/2025 07:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d21e74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CELSO DA SILVA FILHO ajuizou reclamação trabalhista, em face de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, postulando, em síntese, o pagamento de diferenças salariais e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. d51faea.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido a função de vendedor e motorista.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que o próprio autor confessou que “não atuava como motorista da empresa; que só lembra de 2 casos que fez entrega para clientes mas nunca dirigiu;” Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada o reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando esta qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrelabor, pleiteando, portanto, as horas extraordinárias não quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, analisando-se a prova oral produzida, constata se que deste encargo o reclamante não se desvencilhou, eis que não produziu prova oral em favor de sua tese.
Ademais, o reclamante deixou de corroborar a jornada apontada na exordial, já que não confirmou a jornada cumprida aos sábados, domingos e feriados, sendo certo, ainda, que confessou que gozava de uma hora de intervalo intrajornada.
Assim, reconhece-se que o reclamante cumpria jornada consignada nos registros de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques carreados aos autos revelam a quitação de horas extras laboradas, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e integrações. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Narra o reclamante que, durante todo o período contratual, exerceu a função de vendedor e que lhe fora prometido o pagamento de comissões mensais, porém, a rubrica nunca foi paga pela ré.
A ré, por sua vez, nega a pretensão autoral, aduzindo que nunca prometeu ao reclamante o pagamento de comissões sobre vendas.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao autor, vez que não foi produzida qualquer prova oral hábil a provar a tese autoral.
Assim, por não ter o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, não faz jus ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos.
Não procede o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – assédio moral Relata o reclamante na inicial que foi vítima de assédio moral perpetrado por superior hierárquico.
Por sua vez, a reclamada nega os fatos narrados na exordial.
Assim, cabia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Nesse contexto, inicialmente, impende salientar que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que uma pessoa sofre extrema violência psicológica, perpetrada de forma sistemática e freqüente, durante um tempo prolongado, por outra pessoa no local de trabalho, com o objetivo de perturbar o exercício das atividades da vítima e afrontar sua reputação, causando- lhe intenso dano psíquico e marginalizando- a no ambiente de trabalho.
Destaque-se, ainda, que a alegada violência psicológica deve ser grave, considerando-se a concepção objetiva do homem médio e deve ser robustamente provada.
Verificada sua ocorrência, tem-se configurado o dano moral, que está presente quando se tem uma ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.
No caso dos autos, como visto, a parte autora não produziu prova oral em favor de sua tese.
Frise-se, por fim, que a indenização por danos morais – artigos 223º da CLT e 927 do CC – tem cabimento quando presentes três elementos básicos, o dano, o nexo causal e um ato ilícito praticado pela ré.
O dano moral é presumível em determinadas ocasiões, diante da experiência pelo que comumente ocorre.
Trata-se de colocar-se no lugar do outro e neste caso não se vislumbra que a conduta, inconveniente que seja, fosse apta a ferir seus mais íntimos sentimentos, de forma a puní-lo pecuniariamente a título educativo.
Registre-se que não se pode pretender transformar o instituto da responsabilidade civil pelo patrimônio imaterial do ser humano em fábrica de moedas, sob pena de se esvaziar instituto tão substancial para manutenção da paz social.
Ante o exposto, impõe-se reconhecer que não restou configurado o suposto assédio moral, porquanto não há prova robusta acerca da ocorrência de nenhuma situação vexatória, em que o autor tenha sido eleito como vítima exclusiva de alguma agressão.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Pretende o reclamante seja deferida sua reinclusão no plano de saúde, ao argumento de que o cancelamento trouxe-lhe prejuízos.
Por não produzida qualquer outra prova hábil a motivar a retificação da decisão de id. 2f4c660, mantenho o indeferimento da pretensão por seus próprios fundamentos. “Diante dos documentos juntados, verifico que foi oportunizada pela ré a permanência do autor no plano de saúde.
Ocorre que, na ocasião, o autor preencheu o formulário de id ae4eab0, requerendo sua exclusão do plano de saúde.
Portanto, foi o próprio o autor quem deu causa à sua exclusão do plano de saúde, e não a empresa ré, que apenas encaminhou o formulário à seguradora.
Registre-se que o autor afirmou, na petição de id 1b053ac, que pode ter havido um erro material, na marcação do formulário.
Contudo, não há prova nos autos de qualquer vício na manifestação de vontade do reclamante, quando de seu preenchimento.” Julga-se improcedente, pois, o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por CELSO DA SILVA FILHO em face de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$3.291,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 164.576,04, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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