TRT1 - 0100995-50.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 18:44
Convertido o julgamento em diligência
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17/09/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100995-50.2023.5.01.0070 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
24/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12f01b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ALEX PINHEIRO BEZERRA propôs reclamação trabalhista, em face de SRIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A , postulando, em síntese, seja declarada a nulidade de seu pedido de demissão, bem como sejam as rés condenadas. de forma subsidiária, ao pagamento de horas extraordinárias e integrações, diferenças de FGTS e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id.66bc373 .
Conciliação recusada.
As Reclamadas apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
O reclamante apresentou réplica.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.
Destarte, rejeita-se a prefacial. LIMITAÇÃO AO VALOR DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESILITÓRIAS Postula o reclamante o reconhecimento da nulidade do pedido de seu demissão e o consequente pagamento das verbas resilitórias inerentes à dispensa imotivada, ao argumento de que ‘foi induzido a pedir demissão, sob a alegação de que não iria receber nenhum valor a título de verbas rescisórias, bem como que não iria ser encaminhado para ser efetivado pela empresa Águas do Rio, não restando alternativa para a parte autora, se não ter que redigir a sua carta de demissão. “ A primeira reclamada, por sua vez, nega a pretensão autoral, sustentando que a parte autora apresentou pedido de demissão de livre e espontânea vontade e que inexistiu qualquer coação.
Analisando-se as provas produzidas, verifica-se que não assiste razão ao reclamante.
Compulsando-se os autos constata-se que é incontroverso que o obreiro assinou a carta de demissão e é pessoa que sabe ler e escrever e, portanto, possui compreensão suficiente para tomar suas decisões, de modo que deveria produzir prova inequívoca para elidir as declarações contidas no referido documento, por ele produzido.
Contudo, a parte autora deixou de produzir qualquer prova oral hábil a infirmar o mencionado pedido de demissão, não tendo sido apontada, ainda, qualquer coação de fato irresistível que pudesse representar vício de consentimento.
Ademais, caso a ré deixasse de proceder ao pagamento das verbas resilitórias, caberia a parte autora ajuizar ação para postular seu pagamento, exatamente como fez ao distribuir a demanda em exame.
Assim, os elementos dos autos revelam que o pacto laboral foi efetivamente resilido por ato de vontade unilateral do reclamante, que, à época, optou por não continuar a prestar serviços para a ré.
Ressalte-se, ainda, que o arrependimento posterior não tem o condão de tornar nulo o pedido de demissão.
Ante o exposto, reputa-se válido o pedido de demissão do obreiro.
Em face do pedido de demissão, julga-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Ressalte-se,
por outro lado, que a ré comprovou a quitação das verbas rescisórias devidas em razão de seu pedido de demissão, conforme atestam o TRCT e comprovante de depósito bancário juntados as autos..
Ademais, infere-se da análise de referidos documentos que a ré procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, de forma que se julga improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT. DIFERENÇAS DE FGTS Alegou o autor que a reclamada não efetuou a integralidade dos depósitos referentes ao FGTS em sua conta vinculada.
Da análise dos elementos dos autos, constata-se que não assiste razão ao autor.
Com efeito, a partir do cancelamento da OJ 301 da SBDI-1, entende o TST que o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos, seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor, seja por força do princípio da aptidão para a prova, cabe à ré.
Desta forma, in casu, verifica-se que a reclamada se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, vez que juntou aos autos o extrato de FGTS do autor, sendo certo que o reclamante, em réplica, não apontou, sequer por amostragem, diferenças devidas a este título, pois limitou-se a aduzir que os depósitos não foram feitos integralmente.
Julga-se improcedente, pois, o pedido de recolhimento do FGTS referente ao período apontado na exordial. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrelabor, porém, as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.
Impugnou, ainda, em manifestações, os controles de ponto juntados, por apócrifos, aduzindo que não refletem a real jornada por ele cumprida e, ainda, ressaltou que a ré sonegou alguns espelhos de ponto.
Por sua vez, a ré nega a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram pagas ou compensadas, conforme atestam os espelhos de ponto e recibos de pagamento acostados aos autos.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar de forma robusta que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Com efeito, tratando-se de ponto biométrico, inexiste obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário do empregado, ao contrário do alegado em réplica, de modo que ainda que apócrifos tais documentos têm presunção de veracidade.
Vale transcrever, nesse sentido, a seguinte ementa do acórdão prolatado pelo C.
TST, no julgamento do RR n. 1306-13.2012.5.01.0072 (Relator Ministro Augusto Cesar Leite carvalho): “HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS CONTROLES DEFREQUÊNCIA ELETRÔNICOS.
VALIDADE.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.” Neste contexto, analisando-se os autos, constata-se que deste encargo o reclamante não se desvencilhou a contento.
Com efeito, o autor deixou de produzir prova oral hábil a corroborar suas alegações.
Assim, conclui-se que a jornada do reclamante era registrada corretamente nos espelhos de ponto juntados aos autos e que ele gozava de uma hora de intervalo intrajornada, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Logo, não há razão para aplicar-se pena de confissão a ré, ao contrário do que pretende o autor em réplica.
Por outro lado, a norma coletiva juntada aos autos autoriza a compensação de horas e os contracheques carreados aos autos revelam a quitação de inúmeras horas extras, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os espelhos juntados são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, como visto, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e integrações, assim como as horas relativas ao intervalo intrajornada.
Não procedem os pedidos. PRODUÇÃO Postula o autor o “Pagamento das produções e de suas diferenças que não foram pagas em sua integralidade na quantia a mensal a ser reconhecida de R$ 960,00/R$ 1.200,00, conforme o combinado entre as partes no valor de (R$ 4.856,02), com a consequente integração das mesmas nas verbas decorrentes do contrato de trabalho...” A 1ª reclamada, por seu turno, nega a pretensão autoral.
Cabia ao autor, assim, comprovar os fatos que alega, eis que constitutivos do direito pretendido (CPC, art. 373, I).
Contudo, o autor deixou de produzir prova oral hábil a comprovar suas alegações.
Diante do exposto, por não comprovada a tese da inicial quanto à existência de valores não quitados a título de “produções”, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Considerando que inexiste qualquer condenação imposta à 1ª ré, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não assiste razão à reclamada no que tange à litigância de má-fé.
Com efeito, a conduta do reclamante não está tipificada em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 80, CPC, tendo ele, apenas, exercido o direito constitucional de ação, nos seus limites legítimos. Indefere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis: 35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.
Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos: “Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. “ “40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.” “Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.” “Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEX PINHEIRO BEZERRA em face de SRIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$1173,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$58672,05, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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