TST - 0193900-64.2005.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:56
Arquivados os autos definitivamente
-
29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES em 28/08/2025
-
16/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES
-
14/08/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
14/08/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/08/2025 08:10
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2025
-
24/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:17
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 15:58
Expedido(a) ofício a(o) PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES
-
11/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES
-
11/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464da7e proferida nos autos.
A executada se insurge contra a atualização realizada pelo juízo.
Aduz que a ADC 58 no tocante à indenização por dano moral deve se dar de modo distinto, ou seja, não deve ser a partir do ajuizamento, mas sim, da data em que fixado o quantum indenizatório.
Se insurge, ainda, contra a adoção da SELIC RECEITA FEDERAL.
Sustenta que deve ser utilizada a SELIC SIMPLES.
Para fundamentar seu requerimento anexa diversos julgados nos quais discute-se a aplicação da SELIC SIMPLES ou da SELIC COMPOSTA.
Analisa-se. Época própria para aplicação da SELIC no caso de indenização por danos morais Cabe esclarecer que, não obstante a matéria ainda seja alvo de intenso debate, a nosso sentir deve imperar a interpretação literal do julgado proferido pelo c.
STF no julgamento da ADC 58.
Naquele momento não se estabeleceu qualquer exceção para a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, portanto, pouco importará a data em que fixado o quantum indenizatório, o mesmo será alvo de correção (pela taxa SELIC) a partir do ajuizamento.
Esclarece-se, ainda, que a aplicação desse julgado proferido pelo c.
STF é compulsório, com tese vinculante, não havendo espaços para discussão.
Essa discussão tem dividido as turmas do c.
TST, ao ponto de viabilizar o recurso de embargos para que a SDI julgue a matéria.
Assim restou estabelecido pela SDI PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição e julgar desde logo a causa, estabelecendo-se a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator Diante do exposto, rejeita-se a pretensão da executada. Taxa SELIC a ser utilizada Pretende a ré que a SELIC a ser utilizada no cálculo seja a SELIC simples em detrimento da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Aduz que a ADC 58 teria determinado a utilização da SELIC SIMPLES.
Forçoso que se discorde da pretensão da executada e por uma razão bem simples.
O próprio julgado do c.
STF que determina a utilização da SELIC (art. 406 CC).
A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos).
Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) A diferença entre a SELIC SIMPES e a SELIC RECEITA FEDERAL se dá apenas no último mês, quando a SELIC RECEITA FEDERAL é de 1%, exatamente nos termos da legislação acima apontada.
A parametrização constante do Pje calc que segue esse regramento é a SELIC (Receita Federal) como utilizado no cálculo da contadoria.
Pelo exposto, rejeita-se a pretensão da executada, homologando-se a conta da contadoria, ID #id:b3cf730 e 9271b9a.
Dispensada a intimação da PGF, com base no Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 e Portaria MF n. 582/2013.
Pelo exposto, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.
Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
26/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/06/2025 15:45
Homologada a liquidação
-
24/06/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/06/2025
-
23/06/2025 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 20:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
05/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES
-
16/05/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0193900-64.2005.5.01.0342 : PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES -
08/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES
-
08/05/2025 09:40
Expedido(a) alvará a(o) PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES
-
06/05/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 20:42
Expedido(a) alvará a(o) PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES
-
09/04/2025 10:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 25.000,00)
-
08/04/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06bbfd8 proferido nos autos.
Trata-se de execução de sentença proferida de forma líquida, portanto o título judicial contempla todas as características necessárias para sua imediata execução (liquidez, certeza, exigibilidade), nos termos do artigo 783 do CPC, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Isto posto, determina-se: a) Intime-se o autor a, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, efetue-se pesquisa junto ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para obtenção dos dados bancários, expedindo-se alvará para quaisquer das contas que vierem a ser localizadas. b) a expedição de alvará em favor do obreiro, considerando-se o valor do dano extrapatrimonial fixado (R$ 25.000,00) nos termos do artigo 899, §1º, CLT, em consonância com o disposto no art. 108,I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 108.
Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença; Expedido o alvará, intime-se o autor.
Após a comprovação do quantum recebido, proceda-se à atualização, apurando-se, ainda, a multa de 1% incidente sobre o valor atualizado da causa.
Realizada a atualização, intimem-se as partes a, querendo, ofertar impugnação no prazo e forma prescritos no §2º do artigo 879 da CLT(08 dias preclusivos e comuns, com apresentação de impugnação objetiva e específica com apontamento dos vícios e consequentemente do incontroverso), observando-se que tal prazo é preclusivo, impedindo, nos termos da s. 67 do c.
TRT1 eventual discussão acerca de critérios de cálculos não impugnados.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES -
07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA CRUZ GUIMARAES
-
07/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/04/2025 14:02
Iniciada a execução
-
07/04/2025 14:02
Transitado em julgado em 21/02/2025
-
23/11/2023 13:21
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2005
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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