TRT1 - 0101258-77.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:13
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2025 14:13
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELIEL AUGUSTO SANTOS NASCIMENTO em 08/07/2025
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30/06/2025 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d17be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 23 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 24/10/2024, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Diferenças salariais por acúmulo de funções - modelo fordista ultrapassado O autor postula o recebimento de diferenças salariais por suposto acúmulo de função, alegando ter exercido atividades além daquelas contratualmente pactuadas.
Impende destacar, inicialmente, que as relações contratuais laborais podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, conforme preconiza o art. 444 da CLT, observando-se sempre a natureza sinalagmática do contrato empregatício, caracterizado pela reciprocidade de direitos e obrigações. É crucial salientar que o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
Tal destaque normativo se faz necessário uma vez que o instituto do acúmulo de função não possui disciplina legal específica no ordenamento justrabalhista, salvo na legislação aplicável aos radialistas (art. 4º do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6.615/78), única categoria com previsão expressa de funções cumuláveis e sua forma de remuneração.
Ademais, no âmbito do poder diretivo patronal, é lícito ao empregador promover alterações pontuais na dinâmica da prestação laboral, desde que compatíveis com a função e jornada para as quais o obreiro foi contratado.
Esta prerrogativa insere-se no denominado "jus variandi" empresarial, corolário do poder de direção.
Nesse contexto, o direito à percepção de adicional por acúmulo funcional somente se configura diante de uma alteração contratual objetivamente lesiva, mediante a qual se passe a exigir do empregado, durante a vigência do pacto laboral, o desempenho de atividades substancialmente distintas das que integram o conteúdo ocupacional originalmente contratado, que demandem qualificação técnica superior ou responsabilidade significativamente maior, compatíveis com funções mais bem remuneradas.
Em sentido contrário, não se caracteriza o acúmulo de funções quando não se exige do trabalhador esforço extraordinário, entendido como aquele que demanda capacidade técnica ou intelectual acima do convencionado contratualmente, sem excesso de responsabilidade.
Cumpre salientar que a execução de múltiplas tarefas durante a jornada laboral, desde que compatíveis com a função contratada e inseridas na dinâmica natural da atividade empresarial, não confere direito a acréscimo salarial, exceto se a atividade exigida possuir previsão normativa de salário diferenciado.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio não contempla previsão para contraprestação diversificada por variadas funções realizadas dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador.
O art. 456, parágrafo único, da CLT reflete claramente a intenção legislativa de remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Eventual sobrecarga que implique extensão da jornada encontraria solução adequada no pagamento de horas extras, e não em adicional por acúmulo de funções.
Imperioso ressaltar que o contrato de trabalho possui natureza unitária, sendo a remuneração destinada à totalidade dos serviços prestados pelo empregado, dentro dos limites razoáveis do "jus variandi" patronal.
Está superada, na contemporaneidade, a concepção fordista de produção, na qual o empregado era restrito a uma única e específica tarefa, sendo-lhe vedada a execução de atividades diversas.
O Direito do Trabalho moderno não corrobora tal retrocesso, que inclusive obstaculizaria a progressão profissional do empregado que, demonstrando versatilidade, poderia ser futuramente promovido.
Evidentemente, sempre se verificando se não há intenção empresarial de promover alteração contratual lesiva, hipótese não demonstrada no caso em análise.
No caso em tela, o reclamante afirmou em depoimento pessoal que: Que foi contratado em novembro de 2017 para a função de auxiliar de serviços gerais; Que em maio de 2018, passou para a função de mensageiro Júnior, carregando malas, o que fez até setembro de 2019, quando passou a recepcionista Junior, e assim ficou até a pandemia e depois voltou para a função de ASG para que não fosse dispensado; Que quando foi auxiliar de serviços gerais, fazia a limpeza em geral de vários setores do hotel; E a testemunha ouvida afirmou: Que quando o reclamante foi admitido, este era auxiliar de serviços gerais, sendo que o reclamante passou a ser recepcionista Júnior na mesma recepção do depoente, não se recordando ao certo a data ; Que foram durante alguns meses que o reclamante ficou como recepcionista até a saída do depoente, não sabendo ao certo; Analisando a prova produzida, verifica-se que o reclamante foi admitido como "Auxiliar de Serviços Gerais" e progressivamente ascendeu na hierarquia da empresa, exercendo as funções de mensageiro júnior e recepcionista júnior, com as devidas alterações salariais.
A testemunha confirmou apenas que o reclamante trabalhou como recepcionista júnior, mas não forneceu elementos probatórios sobre o alegado acúmulo simultâneo de múltiplas funções.
A própria narrativa dos fatos demonstra que houve progressão funcional natural (porque trata-se de um hotel - em uma dinâmica de trabalho que comporta o empregado ser multitarefas, conforme as necessidades da empresa e dos clientes, bem como, o desenvolvimento profissional do empregado, não configurando o acúmulo de funções que justifique o adicional pleiteado.
Por conseguinte, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais pelo exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, razão pela qual julgo improcedente o pleito de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. Nulidade do pedido de demissão O reclamante postula a nulidade do pedido de demissão, alegando ter sido compelido a tal ato em decorrência do acúmulo de funções e desenvolvimento da Síndrome de Burnout.
A rescisão indireta constitui faculdade do empregado diante de falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT.
Para sua configuração, exige-se prova robusta e inconteste do fato alegado, além da observância dos requisitos de gravidade da falta, imediatidade e nexo causal.
No caso em análise, embora o depoimento pessoal do reclamante seja coerente quanto ao desenvolvimento de burnout e aos afastamentos médicos, a testemunha Leonardo Lourenço Maia, embora confirmou que o reclamante exerceu a função de recepcionista júnior, entretanto, não soube precisar datas nem detalhar as condições de trabalho que teriam levado ao alegado constrangimento.
Ademais, verifica-se que o reclamante manteve o contrato de trabalho por aproximadamente 6 anos e 2 meses, tendo sido promovido durante o período (de auxiliar de serviços gerais para mensageiro júnior e posteriormente para recepcionista júnior), o que não se coaduna com a alegação de situação vexatória insustentável.
Julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 5.565,00, alegando ter desenvolvido Síndrome de Burnout em decorrência do acúmulo de funções.
Para configuração do dano moral, necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Embora o reclamante tenha comprovado os afastamentos médicos e o desenvolvimento de burnout, não restou demonstrado de forma inequívoca que tal quadro decorreu de conduta ilícita da reclamada.
O burnout pode decorrer de múltiplos fatores (trata-se de um aspecto com origem multifatorial), inclusive pessoais, não havendo prova robusta de que resultou exclusivamente das condições de trabalho impostas pela reclamada.
Ademais, não comprovado o acúmulo de funções alegado, não há como estabelecer o nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano supostamente sofrido.
Julgo improcedente o pedido. Multas dos Arts. 467 e 477, § 8º da CLT Em decorrência da improcedência dos pedidos principais (rescisão indireta), não há que se falar em aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
Julgo improcedente os pedidos. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum,, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIEL AUGUSTO SANTOS NASCIMENTO para condenar VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, dispensada, Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA -
23/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA
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23/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL AUGUSTO SANTOS NASCIMENTO
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23/06/2025 14:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 981,68
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23/06/2025 14:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIEL AUGUSTO SANTOS NASCIMENTO
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06/05/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/05/2025 14:27
Audiência de instrução realizada (05/05/2025 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99c6187 proferido nos autos.
Vistos, etc . Considerando que o advogado saiu ciente da data da audiência de instrução no dia 17/12/2024, conforme ata de audiência de Id. d33c096 e que há outros advogados na procuração outorgada à ré (ID 22/04/2025), podendo o advogado inclusive substabelecer a outros colegas, mantenho a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA -
29/04/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA
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29/04/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL AUGUSTO SANTOS NASCIMENTO
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29/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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28/04/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 11:20
Audiência de instrução designada (05/05/2025 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 11:20
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 09:55 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 20:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 20:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/12/2024 12:14
Juntada a petição de Contestação
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15/12/2024 08:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/12/2024 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA
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25/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL AUGUSTO SANTOS NASCIMENTO
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25/10/2024 10:00
Expedido(a) notificação a(o) VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA
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25/10/2024 09:59
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 09:55 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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