TRT1 - 0100138-59.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 16:11
Iniciada a execução
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA POPULAR DA CHACARA LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS VENANCIO DOS SANTOS em 03/07/2025
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30/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA POPULAR DA CHACARA LTDA
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27/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VENANCIO DOS SANTOS
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27/06/2025 10:08
Homologada a liquidação
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27/06/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/06/2025 19:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100138-59.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: MARCOS VENANCIO DOS SANTOS RECLAMADO: DROGARIA POPULAR DA CHACARA LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCOS VENANCIO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 10580eb, abaixo transcrito(a): "(...) Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos (...)" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
KAICK CRISOSTOMO SILVEIRA DE SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VENANCIO DOS SANTOS -
29/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VENANCIO DOS SANTOS
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIA POPULAR DA CHACARA LTDA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10580eb proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão transferidos para a conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA POPULAR DA CHACARA LTDA -
07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA POPULAR DA CHACARA LTDA
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07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VENANCIO DOS SANTOS
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07/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/04/2025 16:36
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 16:36
Transitado em julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de DROGARIA POPULAR DA CHACARA LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCOS VENANCIO DOS SANTOS em 19/03/2025
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06/03/2025 22:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA POPULAR DA CHACARA LTDA
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05/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VENANCIO DOS SANTOS
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05/03/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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05/03/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VENANCIO DOS SANTOS
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16/12/2024 16:31
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 21:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/12/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/12/2024 00:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 19:14
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS VENANCIO DOS SANTOS
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28/11/2024 07:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA POPULAR DA CHACARA LTDA
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16/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VENANCIO DOS SANTOS
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16/08/2024 08:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 08:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/10/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARCOS VENANCIO DOS SANTOS em 06/06/2024
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23/05/2024 08:44
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS VENANCIO DOS SANTOS
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22/05/2024 12:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 12:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 23:15
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de LETICIA CICONELLI DA SILVA em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de LETICIA CICONELLI DA SILVA em 13/05/2024
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14/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de LUCAS CICONELLI SILVA em 13/05/2024
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03/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA CICONELLI DA SILVA
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03/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA CICONELLI DA SILVA
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03/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS CICONELLI SILVA
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25/04/2024 19:29
Encerrada a conclusão
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25/04/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/04/2024 16:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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11/04/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VENANCIO DOS SANTOS
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11/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/04/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA POPULAR DA CHACARA LTDA em 14/03/2024
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27/02/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA POPULAR DA CHACARA LTDA
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26/02/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VENANCIO DOS SANTOS
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26/02/2024 13:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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