TRT1 - 0100820-77.2023.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100820-77.2023.5.01.0063 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 15:20
Ajustado o andamento processual para inclusão em 19/05/2025 15:19 do movimento Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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19/05/2025 15:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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19/05/2025 15:20
Excluído de 19/05/2025 15:19 o movimento Comprovado o depósito recursal (R$ 12.000,00)
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19/05/2025 15:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 380,00)
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16/05/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc883ef proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) autor(a) em 30/04/2025, ID nº 13ef1e7, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº abfcfe0.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 28/04/2025, ID nº 712eab6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº b92700b.
Depósito recursal e custas ID nº 156ad77 / 672ac03.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2025 RACHEL SOARES VALENTE DECISÃO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO -
02/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO
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02/05/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO sem efeito suspensivo
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02/05/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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02/05/2025 06:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 380,00)
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02/05/2025 06:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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30/04/2025 22:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f0c376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na Reclamação Trabalhista n. 0101040-12.2022.5.01.0063, ajuizada por NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; - indeferir o requerimento de litigância de má fé; - acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura deferidas anteriores a 28/10/2017, salvo as de natureza declaratória, suspendendo-se o prazo por 141 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), em virtude da pandemia causada pelo Coronavírus, art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os quais deverão ser acrescidos em relação a data acima mencionada, com rejeição do protesto interruptivo; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento: de equiparação salarial, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em relação ao base e comissão de cargo (gratificação de função), os quais devem ser reajustados e atualizados em face das Convenções Coletivas da categoria anexadas aos autos ao período imprescrito, bem como reflexos em 13º salários, férias acrescidas do 1/3, nos recolhimentos do FGTS;indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). ISTO POSTO, na Reclamação Trabalhista n. 0100820-77.2023.5.01.0063, ajuizada por NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura deferidas anteriores a 25/09/2018, salvo as de natureza declaratória, suspendendo-se o prazo por 141 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), em virtude da pandemia causada pelo Coronavírus, art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os quais deverão ser acrescidos em relação a data acima mencionada; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento: a) no valor de R$ 2.000,00 por mês pela verba AGIR; b) indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
Em relação à indenização por danos morais, deve-se seguir o Enunciado da Súmula n. 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 4.000,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 200.000,00, na ação de n. 0101040-12.2022.5.01.0063.
Custas de R$ 380,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 19.000,00, na ação de n. 0100820-77.2023.5.01.0063. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO -
09/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO
-
09/04/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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09/04/2025 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO
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24/03/2025 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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13/03/2025 17:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/03/2025 08:46 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 21:32
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 11:13
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 15:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/03/2025 08:46 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 15:10
Audiência de instrução realizada (07/02/2025 09:01 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 13:26
Audiência de instrução designada (07/02/2025 09:01 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 15:15
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 09:01 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 14:48
Audiência de instrução designada (12/12/2024 09:01 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 12:41
Audiência de instrução realizada (30/10/2024 11:31 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 15:20
Audiência de instrução designada (30/10/2024 11:31 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 17:32
Audiência de instrução realizada (17/06/2024 11:31 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 16:26
Audiência de instrução designada (17/06/2024 11:31 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO em 05/02/2024
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02/02/2024 01:20
Decorrido o prazo de NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO em 01/02/2024
-
01/02/2024 08:14
Audiência una realizada (31/01/2024 11:21 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 12:17
Juntada a petição de Contestação
-
26/01/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/01/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO
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25/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 06:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
24/01/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO
-
23/01/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/01/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO
-
23/01/2024 09:02
Audiência una designada (31/01/2024 11:21 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 09:02
Audiência una cancelada (25/01/2024 15:01 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2023
-
22/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2023
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22/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO em 21/11/2023
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10/11/2023 13:11
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/11/2023 07:40
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON CARLOS SOBRAL PASCOA CARVALHO
-
09/11/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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08/11/2023 19:03
Audiência una designada (25/01/2024 15:01 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 15:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
27/10/2023 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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09/10/2023 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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