TRT1 - 0101290-66.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 11:27
Comprovado o depósito recursal (R$ 8.000,00)
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30/05/2025 11:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 160,00)
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE RAIMUNDO em 29/05/2025
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27/05/2025 20:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bc670c proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), porque tempestivo, garantido pelo depósito recursal (id nº cf4c6d8) e pagamento das custas (id nº797c593 ), contando com regular representação processual (id nº 46b7dd2), bem como o recurso ordinário do autor , porque tempestivo , contando com regular representação processual (id 5532533) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Aos recorridos, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE RAIMUNDO -
15/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA
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15/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ESPARTA SEGURANCA LTDA
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15/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE RAIMUNDO
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15/05/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS JOSE RAIMUNDO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESPARTA SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/05/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 11:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2ea106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera a preliminar suscitada pelas reclamadas, e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Carlos José Raimundo, condenando Esparta Segurança Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas e IMPROCEDENTES os pedidos em face de Dinâmica Facility Administração Predial Ltda.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, pela primeira reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA - ESPARTA SEGURANCA LTDA -
29/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA
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29/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ESPARTA SEGURANCA LTDA
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29/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE RAIMUNDO
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29/04/2025 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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29/04/2025 10:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS JOSE RAIMUNDO
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29/04/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS JOSE RAIMUNDO
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15/04/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/04/2025 13:35
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 23:19
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 11:22
Audiência una realizada (17/03/2025 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2025 20:16
Juntada a petição de Contestação
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16/03/2025 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 15:13
Audiência una designada (17/03/2025 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 15:13
Audiência una por videoconferência cancelada (17/03/2025 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 08:26
Expedido(a) notificação a(o) DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA
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28/10/2024 08:26
Expedido(a) notificação a(o) ESPARTA SEGURANCA LTDA
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28/10/2024 08:26
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS JOSE RAIMUNDO
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27/10/2024 11:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/10/2024 11:45
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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