TRT1 - 0102753-12.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2025 18:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/06/2025 11:37
Determinada a requisição de informações
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13/06/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES em 12/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES em 10/06/2025
-
02/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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01/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES
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01/06/2025 15:32
Convertido o julgamento em diligência
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30/05/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a307d9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID - d73f6c4 - d73f6c4) ofertados pelo Impetrante em face da decisão monocrática desta Relatora (Id 6ab7afa) , que deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES em face de decisão proferida pelo MM JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº ATOrd 0100264-90.2025.5.01.0003, em que foi indeferida a tutela de urgência para sua reintegração do quadros do empregador, STONE PAGAMENTOS S.A.., ora Terceira Interessada. Eis o teor da decisão: “Trata-se de ação trabalhista movida por TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES em face de STONE PAGAMENTOS S.A. por meio da qual a autora pretende a anulação da dispensa e a sua imediata reintegração, na forma requerida na inicial.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) autoriza a concessão de tutela provisória fundada em urgência ou evidência, conforme disciplinado no CPC, art. 294 e seguintes, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, ainda, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos previstos no art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Na hipótese dos autos, temos que a autora foi admitida em 02/01/2023 e demitida sem justo motivo em 13/12/2024, tendo juntado aos autos documentos unilaterais relativos a um problema de saúde pessoal, conforme laudos médicos juntados aos autos, bem como apresentou atestados médicos, datados de 23/12/2024 e 27/02/2025 (Ids 49677f1 e 58f3684), com indicação de afastamento por 60 dias.
Não foi juntado aos autos o resultado do requerimento realizado pela autora de benefício previdenciário por incapacidade junto ao INSS. É importante destacar que a legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente de trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua de forma direta para o surgimento ou agravamento da lesão ou da questão de saúde pessoal do trabalhador, conforme disposto no artigo 21, I da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, temos que para a caracterização da doença ocupacional, na forma requerida na inicial, é necessário o contraditório e a ampla defesa a fim de que seja configurado de for cabal que o trabalho tenha sido uma das causas ou contribuído para o agravamento da moléstia. É importante ressaltar que, nos termos da Súmula 371 do TST, aplicado por analogia, temos que a apresentação de atestado médico no curso do aviso prévio projeta o término do contrato para o final do afastamento por motivo da doença.
Assim, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, impõe-se, em certos casos, que seja assegurado ao mesmo o direito ao contraditório e à ampla defesa, a teor do disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
No presente caso, a análise dos autos, no estado em que se encontra, não permite ao Juízo analisar com segurança a existência ou não do direito perseguido, pois não há nos autos prova inequívoca de que o empregado tenha preenchido todos os requisitos sustentados na inicial.
Assim, considerando que a cognição sumária não é suficiente para demonstrar a presença da "probabilidade do bom direito", o que é um dos requisitos para concessão da tutela pretendida, indefiro por ora a antecipação de tutela pleiteada e determino seja o feito incluído na pauta de audiências do Juízo, resguardando o direito de futura apreciação após a apresentação de defesa.
Justifica-se tal posicionamento pelo fato de que a concessão da tutela postulada invade a esfera de interesses patrimoniais da reclamada, já que não se trata de simples medida provisória de caráter instrumental.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória.
Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes para ciência, inclusive para ciência da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Relata a parte impetrante que ajuizou reclamação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A (aqui litisconsorte), processo nº0100264-90.2025.5.01.0003, pleiteando em tutela de urgência a reintegração ao emprego por motivo de doença ocupacional, indenização por danos morais, entre outros.
Aduz que o desligamento sem justo motivo ocorreu em 13/12/2024 (sem projeção do aviso prévio), sendo que em 10/01/2025 foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, autuada sob o n. 2025.104390.8/01, narrando acidente ocorrido em 24/11/2024 onde se constatou a presença de abalos emocionais em face das pressões exercidas pela litisconsorte, que culminou na determinação do afastamento das atividades laborais pelo período de 60 dias Alega, portanto, que em 24/11/2024, a impetrante sofreu um acidente do trabalho, por motivo de doença ocupacional (síndrome de burnout), o que foi confirmando em 23/12/2024, projetando-se a data da dispensa (13/12/2024) para o dia 18/01/2025, ante o aviso prévio indenizado, resta incontroverso que o contrato de trabalho se encontrava suspenso, nos termos do art. 471/476 da CLT e art. 63 da Lei 8.213/91, razão pela qual a rescisão do contrato de trabalho, é nula diante da incapacidade laboral em que se encontrava e, Assevera que antes mesmo da rescisão do contrato, o litisconsorte já tinha conhecimento dos problemas de saúde que afetavam a impetrante, eis que confessa que no dia 29/11/2024 a impetrante foi atendida e diagnóstica com doença relacionada ao trabalho, mediante Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Pleiteia seja concedida decisão liminar, inaudita altera parte, para que seja determinada a reintegração imediata da impetrante ao emprego, realocando-a para um setor compatível com a sua saúde, e consequente pagamento da remuneração desde a data da dispensa e demais direitos contratuais e convencionais que lhe são assegurados.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
A Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter seu contrato rescindido por estar acometida de doença profissional no momento da dispensa. Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.
A tutela deurgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).
O Juízo impetrado entendeu que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada ao fundamento de tendo em haver risco de irreversibilidade de eventual deferimento da medida.
Pois bem.
Eis o que dispõe o art. 300 do CPC. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos nossos) Cumpre salientar que a impugnação de decisão que antecipa ou não os efeitos da tutela pela via mandamental deve vir acompanhada da demonstração de que não foram atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Assiste razão à impetrante Há nos presentes autos prova inequívoca de que a Impetrante afastou-se por licença médica no curso do aviso prévio, uma vez que, muito embora tenha sido comunicada da dispensa em 13/12/2024 (Id089be4b), há atestado médico datado de 23/12/2024,com a concessão de licença médica pelo prazo de 60 dias (id 52c60bd), que comprova a pré-existência de doença psiquiátrica no momento da dispensa.
Há, portanto, nos autos, evidências suficientes para caracterização do fumus boni iuris, pois , diante dos laudos médicos juntados, há fortes evidências da existência de doença laboral, equiparada ao acidente de trabalho.
Quanto ao perigo de dano, este reside no fato de que, dentro deste contexto de enfermidades, a dispensa da impetrante também significa o seu desligamento do plano de saúde, o que pode resultar no agravamento do seu quadro de saúde.
Nesse sentido, entendo que estão presentes tanto o fumus boni iuris, a partir da análise da prova pré-constituída, que não deixa dúvidas acerca do tratamento de saúde pré-existente e de que a Impetrante foi dispensada doente, quanto o periculum in mora, na medida em que o seu indeferimento pode comprometer a saúde da impetrante com o desligamento do plano de saúde , bem como o seu deferimento não implica a irreversibilidade dos efeitos da decisão, além do direito líquido e certo, em virtude da licença médica comprovada no curso do aviso prévio.
Por todo o exposto, em rito de cognição sumária, vislumbrando a probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo impetrante, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como o direito líquido e certo da impetrante de não ser dispensada no curso de seu afastamento médico, e por presentes a verossimilhança das alegações do empregado e a probabilidade de seu direito, a não concessão da tutela de urgência mostrou-se violadora do direito líquido e certo da empregada ora impetrante. Destarte, em rito de cognição sumária, vislumbrando a probabilidade do direito e perigo de dano alegados pela impetrante, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como o seu direito líquido e certo, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA ORA IMPETRANTE ao quadro de empregados do ora terceiro interessado STONE PAGAMENTOS S.A.., restituindo-se o seu contrato de trabalho ao status quo anterior à dispensa, com o restabelecimento do plano de saúde da impetrante, fixando-se multa diária inicialmente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por parte do Terceiro Interessado, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando-se que a Impetrante apresenta declaração de hipossuficiência (Id. 69984cf), defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e Cite-se o Terceiro Interessado, STONE PAGAMENTOS S.A., CNPJ sob o nº 16.***.***/0002-38, com endereço para citação conforme indicado na petição inicial à Rua do Passeio, sala 0201, Set 2, nº 38, CEP: 20021-290, Rio de Janeiro/RJ.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora Alga a Impetrante que teria havido omissão /erro em razão na decisão embargada ao indeferir a petição inicial e julgar o presente mandado de segurança extinto sem oportunizar a intimação da embargante a suprir o documento de instrumento de procuração, tal como determina o art. 321 do CPC Aduz que houve omissão eis qi a decisão deixou de se manifestar sobreo pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração.
Requer seja aclarada decisão a fim de que seja concedida a segurança integralmente, determinando o pagamento da remuneração da impetrante e demais verbas desde o período de afastamento indevido (rescisão), até a efetiva reintegração conforme pedido “b ” da peça inaugurall. É o relatório.
CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Terceiro Interessado, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO DOS SUPOSTOS VÍCIOS APONTADOS Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador.
Conforme o CPC vigente, determinada decisão será omissa, quando deixa de tratar de pedido e de requerimentos formulados pelas partes; contraditória, se houver defeito interno do decisum, isto é, uma dualidade de posicionamento jurídico na mesma decisão, que possa gerar um verdadeiro choque entre a fundamentação e a respectiva conclusão. Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta, duvidosa ou incongruente, isto é, totalmente incompreensível.
Com razão, eis que de fato a decisão não se manifestou acerca do pedido de o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração.
Para que não paire dúvidas acerca do tema, as parcelas pecuniárias pretéritas à decisão liminar, eventualmente devidas devem ser apuradas após eventual decisão definitiva de reintegração nos autos principais, não podendo ser objeto da decisão do mandado de segurança, por se tratar de pedidos que requerem cognição exauriente e apuração em liquidação.
Assim, esclarece-se que a medida liminar, que deferiu a reintegração em cognição sumária restabelece o contrato de trabalho para todos os efeitos a partir da decisão apenas.
Nesse sentido, dou parcial provimento aos embargos de declaração da Impetrante para esclarecer que a medida liminar foi deferida em parte, sem contudo imprimir qualquer efeito modificativo à extensão do que deferido em sede liminar . Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Impetrante, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar os esclarecimentos na forma da fundamentação supra, sem, contudo, imprimir efeito modificativo à decisão embargada no que concerne à extensão dos seus efeitos.
Por fim, registro que nova oposição de embargos de declaração com finalidade de reapreciação de prova ou de discussão de itens acerca dos quais houve pronunciamento expresso do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, ocasionará configuração de intuito claramente protelatório.
Tal proceder abusivo, que atenta contra o princípio da celeridade processual previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, acarretará a aplicação inevitável e pedagógica de sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES -
29/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES
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29/05/2025 14:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES
-
28/05/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 19:38
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/05/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4104d9d proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se o Impetrante para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo regimental do Terceiro Interessado no prazo de 8 dias.
Após, ou decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, se entender necessário, apresentar parecer no prazo de 10 dias.
Vindo o parecer, ou decorrido in albis, voltem-me conclusos para elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES -
13/05/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES
-
13/05/2025 18:06
Convertido o julgamento em diligência
-
06/05/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/05/2025 20:52
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
05/05/2025 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2025 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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11/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES
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11/04/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar a TAYZA GABRIELLY SOUSA NERIS NEVES
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08/04/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102753-12.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 04/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300396300000119074080?instancia=2 -
04/04/2025 10:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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