TRT1 - 0100998-35.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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19/05/2025 09:41
Juntada a petição de Contrarrazões (CR/AP ERJ.)
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19/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PARGANA VICENTE VIEIRA
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16/05/2025 17:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIA PARGANA VICENTE VIEIRA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
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10/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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23/04/2025 14:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/04/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd0aec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ante a ilegitimidade ativa, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por MARCIA PARGANA VICENTE VIEIRA em face de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO.
Defiro a gratuidade de Justiça requerida pela Exequente razão pela qual dispenso-a do pagamento das custas.
Não há se falar em condenação de honorários advocatícios, pois a CLT estende a condenação dos honorários tão somente às hipóteses de reconvenção conforme disposto no § 5º do artigo 791-A, razão pela qual o artigo 85 § 1º do CPC não tem aplicação ao processo trabalhista.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se em definitivo.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA PARGANA VICENTE VIEIRA -
08/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PARGANA VICENTE VIEIRA
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08/04/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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08/04/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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08/04/2025 10:16
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 19:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/03/2025 19:20
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/12/2024 20:52
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024
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04/12/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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28/11/2024 17:59
Juntada a petição de Impugnação
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21/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição RIOPREVIDÊNCIA.)
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14/11/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/11/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PARGANA VICENTE VIEIRA
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14/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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04/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024
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23/09/2024 16:42
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RIOPREVIDÊNCIA)
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10/09/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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09/09/2024 10:37
Iniciada a execução
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28/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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