TRT1 - 0000237-30.2012.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6908fe1 proferido nos autos.
Impetrado mandado de segurança pela ré, extinto com resolução do mérito, por pronunciada a decadência, interpõe a reclamada, por inconformada com a decisão, agravo regimental.
Agravo este pendente de julgamento (0101155-23.2025.5.01.0000).
Requer a reclamada no mandado de segurança a redução do percentual da penhora de crédito junto a terceiro no percentual de 30%.
A autora, por sua vez, requer a liberação dos valores parcialmente bloqueados.
Por possuir o agravo regimental apenas efeito devolutivo, o que não impede o início da execução provisória, e, por se tratar de execução que se arrasta, com valores parciais bloqueados ao longo de meses, considerando os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução (art. 5o., LXXVIII, da CRFB/1988), bem como o teor do art. 765 da CLT, determino a expedição de alvará à parte autora, no percentual de 30% dos valores bloqueados, porquanto não se tem uma decisão definitiva em segunda instância, sendo certa, após decisão em consonância com a decisão aqui emanada, a liberação em sua integralidade ante os princípios já informados.
Dê-se ciência às partes.
Após, libere-se, como determinado. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO - EIRELI - VIACAO TOP RIO LTDA. - BREDA RIO TRANSPORTES LTDA - VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANS TURISMO PETROPOLIS LIMITADA - ME -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe5bb8 proferido nos autos.
Considerando-se a comprovação pela terceira LOG RIO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME dos alugueis devidos à reclamada nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, bem como ante as razões expostas no id. 4982a1b, que justificam a intempestividade do pagamento, tenho como cumprida a contento a determinação do Juízo até fevereiro de 2025, motivo pelo qual reconsidero a determinação de aplicação de multa a terceira constante do despacho sob id. b6c6963. Determino o cancelamento do SISBAJUD em face de LOG RIO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME e a devolução dos valores exclusivamente penhorados a título de multa por meio do SISBAJUD.
No tocante ao requerimento de expedição de alvará a parte autora, verifico que o Juízo foi inicialmente garantido pela penhora realizada à folha 1293 dos autos físicos, bem como a ré foi intimada para os fins do artigo 884 da CLT (id. 2d7170e) e não apresentou embargos à execução, motivo pelo qual restam incontroversos os valores homologados à folha 1263, dos autos físicos. Intimem-se a ré para ciência do presente.
Intime-se e a parte autora, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para, querendo, vir em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Expeça-se alvará a parte autora dos valores depositados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON CORDEIRO DE VASCONCELOS -
16/02/2022 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO TOP RIO LTDA. em 09/02/2022
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10/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de BREDA RIO TRANSPORTES LTDA em 09/02/2022
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10/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de TRANS TURISMO PETROPOLIS LIMITADA - ME em 09/02/2022
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10/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI em 09/02/2022
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10/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO - EIRELI em 09/02/2022
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10/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de ADILSON CORDEIRO DE VASCONCELOS em 09/02/2022
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17/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2021
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17/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2021
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17/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2021
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17/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2021
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17/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2021
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17/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2021
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17/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANS TURISMO PETROPOLIS LIMITADA - ME
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16/12/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BREDA RIO TRANSPORTES LTDA
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16/12/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO - EIRELI
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16/12/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI
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16/12/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORDEIRO DE VASCONCELOS
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16/12/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO TOP RIO LTDA.
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02/12/2021 12:58
Conhecido o recurso de ADILSON CORDEIRO DE VASCONCELOS - CPF: *08.***.*97-34 e provido
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18/11/2021 16:22
Incluído em pauta o processo para 01/12/2021 14:00 Principal Tele14h ()
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01/10/2021 13:40
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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15/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO TOP RIO LTDA. em 14/09/2021
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11/09/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2021
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10/09/2021 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:32
Incluído em pauta o processo para 22/09/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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03/09/2021 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2021 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/09/2021 00:40
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AP TOP RIO)
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02/09/2021 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO TOP RIO)
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17/08/2021 10:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO TOP RIO LTDA.
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11/08/2021 13:57
Convertido o julgamento em diligência
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11/08/2021 10:06
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/08/2021 10:06
Encerrada a conclusão
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18/05/2021 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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25/06/2020 20:39
Proferida decisão
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25/06/2020 13:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/06/2020 16:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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24/06/2020 15:11
Declarada a incompetência
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24/06/2020 12:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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24/06/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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