TRT1 - 0100417-14.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/09/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
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19/09/2025 17:26
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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17/09/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/09/2025 17:06
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/08/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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21/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
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21/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/08/2025 12:37
Iniciada a execução
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19/08/2025 12:35
Transitado em julgado em 14/08/2025
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19/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 18/08/2025
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18/08/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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06/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/07/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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30/07/2025 14:21
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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30/07/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 29/07/2025
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21/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 15/07/2025
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14/07/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1afc415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR propôs ação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 0350788).
Réplica (ID. 8dd75ae).
Em audiência (ID. 768545a), colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas, uma de cada parte.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.
O reclamante trouxe aos autos a transcrição dos depoimentos colhidos (ID. a23144f). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 3489d07), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 2cac509).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022).
Prescrição São inexigíveis os créditos anteriores a 04/04/2020 pela aplicação da prescrição quinquenal, que é declarada de ofício, por força de lei, já que não foi suscitada pela ré. Da jornada de trabalho Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 06/02/2013, na função de promotor de supermercados, e dispensado sem justa causa em 02/12/2024.
Afirma que trabalhou de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h30, com 30 minutos de intervalo para refeição, e folgas aos domingos.
Postula o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, intervalo intrajornada, e consectários.
A reclamada, em peça de bloqueio, nega a jornada extraordinária apontada na inicial e sustenta que o autor trabalhava externamente promovendo a reposição dos produtos fabricados pela ré nos termos do art. 62, I, da CLT. À análise.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que até 2022, no EXTRA, tirava pedido com o pessoal da loja, o que aconteceu até 2022; que assinava a entrada e a saída nas lojas em que trabalhou em lista dos mercados; que no início da jornada ia de sua casa para o trabalho e ao final também; que ao chegar nos mercados avisava no grupo de WhatsApp; que sua jornada de trabalho se iniciava às 07h00min e se encerrava às 17h00/17h30, com intervalo intrajornada reduzido a 30 minutos, de segunda a sábado”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que teve contato com o reclamante a partir de agosto de 2023 com a sua ida para a baixada fluminense, local em que trabalhava o reclamante; que não era a praxe quando o promotor chega no supermercado ele comunicar no grupo de WhatsApp "ó já tô aqui vou começar meu trabalho”; que ninguém comunica que chegou nem o supervisor fazia contato com o reclamante; que o reclamante também não comunicava quando ia embora; que quando o reclamante chegava nesse cliente ele assinava uma lista lá do cliente de que ele tinha chegado e quando ia embora também colocava lá que tinha ido embora, era um controle da própria loja; que a empresa tinha acesso a esse controle da loja podia eventualmente pedir para o cliente para fornecer esse controle; que o reclamante não comunicava quando ia parar para tirar o intervalo para refeição; que colocada no grupo pela empresa que tirassem o intervalo para refeição das 12h às 13h; que o reclamante não fazia vendas; que no grupo de WhatsApp eram tratados temas relativos ao desenvolvimento do próprio trabalho tais como a rotina do dia a dia, os afazeres do dia, limpeza de equipamentos, orientação dos jovens aprendizes, quando havia ida em loja para tratar sobre mercadorias faltantes em lojas etc; que o reclamante verificava a falta de mercadoria e ele informava no grupo específico da loja em que trabalhava e o supervisor verificava junto ao comprador da loja o estoque e a necessidade de aquisição de mercadorias; que enviavam fotos da arrumação das lojas para "repostagem" que ficasse evidenciado o bom trabalho em loja e para “merchandise”; que havia um horário sugerido para chegar em loja e para deixar a loja das 8h às 16h20, de segunda a sábado; que havia uma “abertura” e se precisasse chegar mais tarde, deveria avisar ao supervisor no grupo WhatsApp ou no privado”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que foi repositor e depois passou para promotor e teve contato com o reclamante diretamente na loja do Extra, mas não se lembra precisamente a data; que na loja do Extra o reclamante tirava o pedido de vendas; que o reclamante via o que “estava faltando que era o trabalho que ele fazia, tá faltando pallet de Del Valle, tá faltando pallet de Coca-Cola que aí vai bater com o gerente do mercado para lançar na grade do mercado e o mercado fazer o pedido”; que no Extra era o padrão; que a reclamada também tinha vendedores mas raramente iam até a loja; que chegava no mercado, registrava no mercado e colocava o CPF; que a medida que ia trabalhando, tiravam fotos e postavam no grupo de WhatsApp; que “no contrato trabalharia das 7h às 15h20" mas na prática é diferente, pois trabalhavam com quatro pessoas aí teve a redução dos promotores, então a maioria das vezes não se encaixa no horário que eles pediram, sempre passava”; que em virtude da demanda que o obrigava a ultrapassar a jornada normal, também não conseguia tirar uma hora de intervalo para refeição apontando que tirava uns 40 minutos e acredita que fosse o padrão, apesar de não presenciar o intervalo do reclamante; que trabalhou para a reclamada de 2020 a 2025; que trabalhavam de segunda a sábado; que como média aponta que saía do trabalho entre 17h e 17h30; que já aconteceu de sair antes de 15h20, por exemplo quando sua filha passou mal, mas sempre avisava; que não havia determinação explicitamente de que não tirasse o intervalo para refeição”.
Pois bem.
Resta verificar se era possível ou não a fiscalização da atividade externa exercida pelo reclamante.
A prova oral evidenciou que o autor ia diretamente aos mercados no início da jornada, e ao final, diretamente para sua residência. É incontroverso que havia grupo de WhatsApp no qual havia contato com o supervisor durante todo o expediente, além de haver uma lista de controle no cliente na qual o autor assinava quando chegava e quando ia embora que poderia ser acessada pela ré.
Com efeito, por haver contato telefônico com supervisor para acompanhamento durante o expediente e lista de controle de entrada e saída na loja disponível para a ré, é evidente a possibilidade do controle de jornada, ainda que não houvesse marcação de horário e o labor fosse externo, é evidente a possibilidade do controle de jornada.
Nota-se que a regra do art. 62, I, da CLT somente se aplica quando resta constatada a autonomia do trabalhador para o cumprimento de suas atividades diárias, sem interferência direta ou indireta do empregador capaz de implicar a supressão dessa liberdade. Rejeito, portanto, a tese de trabalho externo, sem possibilidade de fiscalização de jornada.
Afastada a hipótese do art. 62, I, da CLT, de que o reclamante exercia atividade externa absolutamente incompatível com a fixação de horários, passo a analisar a jornada postulada e a prova produzida.
Cabia à reclamada o controle de jornada do autor, sendo certo que o ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada da inicial era da ré, por não ter juntado aos autos controles de ponto quando deveria – Súmula nº 338 do C.
TST, encargo do qual se desincumbiu em parte.
A testemunha indicada pela reclamada indicou a jornada de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h15, com 40 minutos de intervalo intrajornada.
Considerando os limites traçados na inicial e a prova oral, fixo a seguinte jornada do autor: - de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h15, com 40 minutos de intervalo para refeição, e folgas aos domingos.
Defiro o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes a 8ª diária, conforme postulado, e 44ª semanal, sem o correspondente pagamento, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem até 19/03/2023.
Ressalto que a tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Logo, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido de 50%. Do acúmulo de funções Sustenta o autor que “exerceu além da sua função primária de promotor de supermercados também a função de vendedor, por determinação do seu empregador, o que ocorria diariamente caracterizando acúmulo de duas funções distintas.
Vale ressaltar que, pelo exercício desta função de vendedor que não lhe competia, jamais recebeu qualquer remuneração pertinente”.
Postula o pagamento de adicional de 30% sobre o salário em razão de acúmulo de funções e consectários.
Em defesa, o reclamado nega o acúmulo de funções.
Afirma que “o autor nunca desenvolveu atividades de vendedor, sempre laborou como repositor, sendo promovido a promotor posteriormente”.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. Colhida a prova oral, não restou comprovado o exercício da função de vendedor.
Note-se que a atividade apontada de indicar qual produto deveria ser reposto é inerente à função de promotor de vendas, e, restou demonstrado que não era o autor o responsável por fechar a venda. Nesse diapasão, não restou demonstrado que as tarefas do autor alterassem significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Da PPR Alega o reclamante que “o acordo coletivo de trabalho de 2024/2025 da categoria prevê o pagamento da PPR em sua cláusula 10ª, conforme em anexo.
Ao dispensar o autor, a reclamada efetuou o pagamento do valor no importe de R$ 1.838,45 somente em sua rescisão.
Ocorre que a demandada pagou aos funcionários ativos o valor de R$ 7.707,19 referente a Participação nos Lucros e Resultados em fevereiro de 2025, sendo o montante calculado sobre os lucros do ano de 2024, conforme contracheque do paradigma anexado aos autos”.
Em defesa, a reclamada impugna o “documento totalmente unilateral apresentado pelo autor chamado de “paradigma”.
Trata-se de um print em que não é possível afirmar se tratar de documento oficial da Reclamada.
Além do mais não como comparar, uma vez que a PPR é paga conforme meta e atingimento de acordo com o desenvolvimento do colaborador.
Com relação ao pagamento a título de participação nos resultados a Reclamada nega que não tenha efetuado a rubrica corretamente”.
Aprecio.
O autor acostou com a inicial contracheque que comprova o pagamento de PPR no valor de R$ 7.707,19 a empregado, admitido em 03/09/2013, que exerce a função de promotor de vendas com salário mensal de R$ 1.461,15 (ID. a2635fe).
Assim, o paradigma também foi admitido em 2013, 7 meses após o autor, e exerce a mesma função com o mesmo salário do autor, logo este fazia jus ao mesmo valor de PPR.
Apesar de a reclamada alegar que a PPR é paga conforme meta e atingimento de acordo com o desenvolvimento do colaborador, não trouxe aos autos as normas internas que fixaram os parâmetros para o pagamento de tal parcela a fim de confirmar sua tese.
Defiro, pois, o pagamento das diferenças de PPR, considerando devido o valor recebido pelo paradigma e pago o valor constante no TRCT a este título (ID. 3489d07). Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente no pedido de acúmulo de funções, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 2.068,50 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 103.425,20.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, intervalo intrajornada e PPR.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
30/06/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
30/06/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
-
30/06/2025 16:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.068,50
-
30/06/2025 16:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
-
11/06/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SIDNEI COUTINHO DUARTE em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANILO SANTANA LEITE em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:43
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 13:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2025 21:17
Juntada a petição de Réplica
-
22/05/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100417-14.2025.5.01.0007 : EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO: EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR Fica o destinatário acima indicado intimado para ciência da certidão de #id:4f39c28, bem como para ciência da nova data da audiência de instrução PRESENCIAL, agendada para o dia 04/06/2025 às 13h30, quando serão ouvidos os depoimentos pessoais das partes, pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C.
TST), e das testemunhas.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RAFAELA RIBEIRO RAMOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR -
13/05/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI COUTINHO DUARTE
-
13/05/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) DANILO SANTANA LEITE
-
13/05/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
13/05/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
-
13/05/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
13/05/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
-
13/05/2025 18:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 13:49
Audiência de instrução designada (04/06/2025 13:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 13:49
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 13:25
Audiência una cancelada (21/05/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 11:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 21:30
Juntada a petição de Contestação
-
12/05/2025 20:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 02/05/2025
-
29/04/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 24/04/2025
-
09/04/2025 11:54
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
09/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
-
09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06616d7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 13/05/2025 10:45.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25040415563621600000225034057?instancia=1. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR -
08/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
-
08/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
08/04/2025 16:53
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100417-14.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300107600000225066217?instancia=1 -
04/04/2025 15:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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