TRT1 - 0100324-91.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e682dc2 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça postulado em sede preliminar na peça de insurgência, atente-se a parte reclamada que a novel legislação processual, ex vi do § 10º do art. 899 da norma consolidada, atribui, em princípio, tão somente, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal.
Tal benefício estende-se também aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Por outro lado, entendeu o legislador federal que as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tem o benefício de proceder ao recolhimento do depósito recursal reduzido à metade.
Outrossim, resta controvertido no âmbito da jurisprudência e doutrina quanto ao alcance da gratuidade de justiça na exigência do depósito recursal.
Nessa linha, perfilho entendimento que a possibilidade de extensão para isentar a pessoa jurídica ao recolhimento de depósito encontra-se óbice na natureza jurídica do depósito recursal, bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista constituir-se garantia do Juízo e não cunho de taxa judiciária.
Entretanto, à luz do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, tem-se que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, dado que a norma processual atribui à 2ª instância a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, e considerando os termos do art. 899, § 10º, da norma consolidada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA -
15/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA
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15/05/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FATIMA GARCIA DA COSTA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA PAULA GARCIA DA COSTA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA em 14/05/2025
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14/05/2025 21:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c826e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Isso posto: (i)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii)julgo PROCEDENTE o feixe de pedidos para condenar MAF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA; FATIMA GARCIA DA COSTA e ANA PAULA GARCIA DA COSTA, a adimplir ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: verbas constantes do TRCT de ID 4721ccf, totalizando o valor de R$ 4.440,19;indenização de 40% sobre o saldo de FGTS;Multa do artigo 477 da CLT;Integração do salário extrafolha em aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras;35 minutos extras por dia, em razão do intervalo intrajornada suprimido;valores a título de vestimenta, conforme inicial;honorários advocatícios. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, décimo terceiro, reflexos nos repousos e décimo terceiro. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I, pelas rés. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA GARCIA DA COSTA - MAF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ANA PAULA GARCIA DA COSTA -
29/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA GARCIA DA COSTA
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29/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA GARCIA DA COSTA
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29/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MAF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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29/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA
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29/04/2025 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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29/04/2025 10:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA
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29/04/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA
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24/04/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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14/04/2025 14:01
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 13:13
Audiência una realizada (11/04/2025 11:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 10:58
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de FATIMA GARCIA DA COSTA em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MAF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 11/02/2025
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03/02/2025 05:04
Publicado(a) o(a) edital em 04/02/2025
-
03/02/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 05:04
Publicado(a) o(a) edital em 04/02/2025
-
03/02/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/01/2025 08:44
Expedido(a) edital a(o) FATIMA GARCIA DA COSTA
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31/01/2025 08:44
Expedido(a) edital a(o) MAF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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31/01/2025 08:44
Expedido(a) mandado a(o) ANA PAULA GARCIA DA COSTA
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31/01/2025 08:37
Audiência una designada (11/04/2025 11:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 17:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/01/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA em 10/10/2024
-
03/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2024
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03/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 13:44
Expedido(a) edital a(o) FATIMA GARCIA DA COSTA
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02/10/2024 13:44
Expedido(a) edital a(o) MAF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA
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01/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:05
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/10/2024 08:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/01/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/08/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA
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14/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:05
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (21/08/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/08/2024 08:09
Encerrada a conclusão
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14/08/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/08/2024 15:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA em 08/08/2024
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01/08/2024 15:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/08/2024 06:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA
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30/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/07/2024 01:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2024 14:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2024 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2024 14:02
Expedido(a) mandado a(o) FATIMA GARCIA DA COSTA
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19/07/2024 14:02
Expedido(a) mandado a(o) MAF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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10/07/2024 11:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/08/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 11:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (20/08/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA em 24/04/2024
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23/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de FATIMA GARCIA DA COSTA em 22/04/2024
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23/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de MAF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 22/04/2024
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16/04/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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12/04/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ARLENE MALAQUIAS DA COSTA OITICICA
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12/04/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA GARCIA DA COSTA
-
12/04/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MAF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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08/04/2024 09:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/08/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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