TRT1 - 0101354-26.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/08/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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04/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 06:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/07/2025 14:18
Juntada a petição de Impugnação
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06/06/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 29/05/2025
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28/05/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 329e24c proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença líquida proferida, intimem-se as partes, sendo a ré, na pessoa do seu patrono, a efetuar o pagamento do valor da condenação, inclusive incluir os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, que deverão ser recolhidos em guia própria, no prazo de 48 horas, dando cumprimento ao julgado. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento, decorrido o prazo legal, expeça-se os alvarás com as cautelas legais, arquivando-se o feito definitivamente.
Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).
Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.
Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. -
25/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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25/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) DECIO MANHAES BRASIL JUNIOR
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25/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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25/05/2025 16:20
Iniciada a execução
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25/05/2025 16:20
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de DECIO MANHAES BRASIL JUNIOR em 15/05/2025
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9ab4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida.
Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.
As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.
Custas de R$ 356,52 pela ré, calculadas sobre R$ 17.826,10, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. -
30/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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30/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DECIO MANHAES BRASIL JUNIOR
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30/04/2025 10:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 356,52
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30/04/2025 10:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DECIO MANHAES BRASIL JUNIOR
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11/04/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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09/04/2025 10:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2025 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 09:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/02/2025 08:42 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 10:53
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) DECIO MANHAES BRASIL JUNIOR
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28/11/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) C&A MODAS S.A.
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28/11/2024 13:51
Audiência inicial por videoconferência designada (12/02/2025 08:42 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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