TRT1 - 0100456-19.2025.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:33
Juntada a petição de Razões Finais
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11/09/2025 18:25
Juntada a petição de Razões Finais
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10/09/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 14:54
Audiência una realizada (10/09/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/09/2025 18:11
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/05/2025
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIMARA MACHADO DUTRA em 27/05/2025
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12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100456-19.2025.5.01.0069 : LUCIMARA MACHADO DUTRA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): LUCIMARA MACHADO DUTRA Endereço desconhecido Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 10/09/2025 09:50 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,09 de maio de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA MACHADO DUTRA -
09/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMARA MACHADO DUTRA
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09/05/2025 08:58
Audiência una designada (10/09/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUCIMARA MACHADO DUTRA em 07/05/2025
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07/05/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f095b63 proferida nos autos.
DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA - PJe
Vistos.
Alega a parte autora que sempre recebeu, de forma contínua e reiterada, o auxílio para filho com deficiência até novembro de 2023, conforme demonstrado na ficha financeira do ano de 2023, sob a rubrica “AX.PEC.F.EXCEP”.
Aduz que o referido benefício encontra previsão expressa e clara na cláusula 19ª do ACT 2022/2023 e cláusula 17ª do ACT 2024/2025, que impõem requisitos objetivos, todos atendidos pela mesma.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela, pelos motivos lançados na exordial, objetivando o restabelecimento imediato do pagamento do auxílio para filho com deficiência, no valor de R$ 643,68 mensais, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
São requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, a existência de fundado receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, estando o deferimento da antecipação de tutela vinculado ainda à ausência de perigo irreversibilidade do provimento (art. 300 do CPC/2015).
O contracheque juntado sob o ID b236e9d e as fichas financeiras juntadas sob o ID a352664 comprovam que a reclamante recebeu o valor de R$ 616,14 a título de auxílio para filho com deficiência até novembro de 2023.
A cláusula 17ª do acordo coletivo juntado sob o ID ac73b23 (período de período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025) assim estabelece: "A COMLURB concederá aos empregados que tenham filhos com deficiência mental, severa ou profunda ou autistas, paralisia cerebral, cegueira, surdez completa e/ou deficiência física comprometendo cabeça e/ou membros superiores e/ou inferiores com ausência deformidade ou alteração da mobilidade do membro afetado, um auxílio pecuniário no valor de R$ 643,68 (seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) para cada filho naquelas condições, cuja comprovação deverá ser atestada anualmente por profissional médico e mediante laudo e/ou documentos específicos, que serão validados pela equipe médica da Empresa.
Além do laudo médico detalhado atestando o diagnóstico e a descrição das limitações, todos os empregados também deverão apresentar comprovantes das terapias realizadas nos últimos 12 meses." Assim, diante dos acordos coletivos juntados aos autos e considerando que restou comprovada pela prova documental a habitualidade no pagamento da parcela apontada (AX.PEC.F.EXCEP), e atendidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que proceda ao restabelecimento imediato do pagamento do auxílio para filho com deficiência, no valor de R$ 643,68 mensais, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA MACHADO DUTRA -
24/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMARA MACHADO DUTRA
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24/04/2025 12:28
Concedida a tutela provisória de evidência de LUCIMARA MACHADO DUTRA
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22/04/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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22/04/2025 11:16
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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22/04/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/04/2025 23:31
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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