TRT1 - 0101279-17.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 10:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1184c85 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:ff22042.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA -
05/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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05/05/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL GOMES VIEIRA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA em 30/04/2025
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22/04/2025 07:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b56e8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL GOMES VIEIRA, já qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face deG.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA, pleiteando, sob os fundamentos alinhados na Inicial, as parcelas ali arroladas, documento ID a7df1da.
Dá à causa o valor de R$ 31.079,63. Defende-se a reclamada nos termos da defesa, requerendo, ao final, a improcedência da ação. São juntados documentos. Produzida a prova oral. As partes recusam a derradeira proposta de conciliação. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verificando-se que a parte autora auferia salário mensal inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$ 8.157,41), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, e demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, nos termos do §3º e § 4º, introduzidos no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, defiro a gratuidade de Justiça requerida, afastando eventuais argumentos em contrário da(s) parte(s) ré(s). PEDIDOS REAJUSTE SALARIAL O autor requer diferenças de reajuste salarial que a ré nega totalmente demonstrando na defesa, com base na norma coletiva e em cotejo com o contracheque que os valores foram pagos corretamente.
O autor se reportou à inicial, não impugnando especificamente o exposto na defesa, que presumo como verdadeiro, ante a demonstração e documentação anexada, se desvencilhando a ré de comprova fato extintivo do pedido do autor (art. 373, II, CPC), indefiro item a do rol de pedidos da inicial.
INSALUBRIDADE O autor requer adicional de insalubridade em razão de contato com câmara fria e por uma vez por semana acessar o caminhão de congelados para auxiliar na carga e descarga. A ré nega totalmente o exercício pelo autor das funções descritas na inicial, permanecendo o ônus da prova com o autor (art. 818, da CLT). Em depoimento o autor confessa que: “que foi contratado como operador de delivery, no setor Ifood e na carteira como vendedor de comércio varejista; que perguntado sobre o contrato de trabalho que assinou diz que não entende; que sua função no réu era cair pedidos no celular e o depoente fazia a compra dos clientes no mercado, ia ao setor de despacho e entregava aos entregadores, armazenava, guardava e de pois ia para a parte do frigorífico para pegar os produtos, laticínio e açougue onde entrava sem EPI e permanecia lá até achar os produtos do cliente; que era uma equipe de mais de 10/15/20 e cada um com celular; que quando não tinha nada para fazer ajudava os demais setores, padaria, mercearia; que ficava nesses setores até cair pedido para o depoente, pegando estoque de mercearia, padaria, que alternava entre esses setores e chegou a ficar no caixa, no último ano quando foi promovido a encarregado de caixa, onde ficou no treinamento e então ficava no caixa, em pé, exclusivamente no treinamento direto, só lá e não fez mais Ifood e pediu para desistir do cargo e lhe jogaram de volta ao IFOOD isso tudo no último ano; que quando as operadoras terminavam expediente fazia contagem, valores do caixa, ia ao cofre, anotava tudo, valores”. OU seja, em momento algum o autor diz que acessava “o caminhão de congelados para auxiliar na carga e descarga”.
Quanto ao fato de eventualmente dizer que entrava em frigorífico, o autor confessou que exercia diversas funções, como caixa, contagem, padaria, estoque, que nada a tem a ver com as tarefas descritas na inicial.
Ante a flagrante contradição entre a narrativa da inicial e os fatos confessados pelo autor, ele não só não se desvencilhou do ônus que lhe cabia como faz com que caiam por terra os fatos trazidos na inicial.
Por falta de amparo fático e legal, indefiro pedidos de insalubridade e reflexos. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos. Em defesa, a reclamada nega a jornada denunciada, reportando-se aos controles de ponto. A prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito por norma de ordem pública a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT.
Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o trabalho em horas extras a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. A ré juntou aos autos os controles de ponto sob o ID 654e8da a 3422834, com registro de jornada variável e intervalo intrajornada. No presente caso não foram ouvidas testemunhas. Em depoimento, o autor “que o ponto era biométrico e o depoente colocava o dedo, que chegava colocava o uniforme e marcava, que na saída depois que terminava todo o serviço colocava o dedo e ia embora, e saía papeleta com o horário correto que tinha marcado; que marcava intervalo corretamente no ponto”. Logo, diante da confissão do autor e considerando que o mesmo não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação da inidoneidade dos controles de ponto, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras, adiciona noturno e reflexos, inclusive as referentes ao intervalo intrajornada. DANOS MORAIS Não provados os requisitos dos artigos 927 e 186 do CCB, indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ GRATUIDADE DE JUSTIÇA No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, ambos da CLT, ou seja, não é devido pelo beneficiário da gratuidade de justiça o pagamento de honorários periciais e advocatícios. Com efeito, declarado inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, in totum, tem maior alcance, portanto, que a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 05/03/2020, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0102282 40.2018.5.01.0000, que declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do dispositivo. Assim, a decisão proferida na ADI 5.766 afasta a possibilidade de condenação em honorários do beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo sequer que se falar em condição suspensiva de exigibilidade, como preconizava o inconstitucional §4º do art. 791-A. Portanto, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, indefere-se o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamado. ANTE O EXPOSTO, decido julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista, consoante fundamentação supra, que a este DECISUM integra. Pagará ainda a reclamante custas de R$ 621,59 sobre R$ R$ 31.079,63, valor arbitrado à condenação, ficando dispensada do recolhimento, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado.
Int. as partes.
Nada mais.
E para constar, lavra-se a presente ata.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA -
08/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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08/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES VIEIRA
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08/04/2025 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 621,59
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08/04/2025 16:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL GOMES VIEIRA
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08/04/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/04/2025 16:15
Audiência una realizada (08/04/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2025 21:53
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 12:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/04/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA em 27/02/2025
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27/01/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA em 12/12/2024
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27/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES VIEIRA em 26/11/2024
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05/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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03/11/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES VIEIRA
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03/11/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
-
03/11/2024 22:50
Audiência una designada (08/04/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2024 22:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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