TRT1 - 0094400-07.2004.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c32d050 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de execução em face de R M F MANEJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ROBSON FELICIANO DE OLIVEIRA, FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA.
Diante da mora, forma realizados os atos executórios, sendo penhorado pelo sistema SISBAJUD os seguintes valores de FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA: A parte executada requer o desbloqueio dos valores, id a1552d8, sob o fundamento de que o crédito é decorrente da proventos recebidos de pensão, sendo beneficiárias a executada FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA e sua filha menor (dados id 73fa6bf ).
Em consulta ao PREVJUD, id 5d0d1ff, foi constatado que a executada recebe o benefício previdenciário juntamente com sua filha no valor atual de R$4.389,60.
Passo a decidir.
Considerando o caráter alimentar do credito trabalhista, que lhe e atribuído pelo art. 100, § 1°-A, da Constituição Federal, autoriza a penhora parcial dos proventos nos termos do artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do NCPC.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO A 30%.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
A teor do disposto no art. 833, IV do CPC deve ser aplicada de forma relativizada, observada a exceção do parágrafo 2º do referido dispositivo legal.
Agravo de petição provido. (TRT-1 - AP: 00717003220035010049 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Décima Turma, Data de Publicação: 02/08/2018) Também é o posicionamento recente do C.
Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA MENSALMENTE PELO IMPETRANTE.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA LIMITAR A CONSTRIÇÃO A 30% DO VALOR DO SALÁRIO. 1.
A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, para determinar a limitação do bloqueio judicial a 30% do salário do Impetrante. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinado o bloqueio irrestrito sobre o salário do Impetrante, até a satisfação integral da execução, razão pela qual há direito líquido e certo à limitação da constrição judicial até 30% sobre a remuneração percebida pelo Impetrante, conforme decidido no acórdão recorrido, em que concedida parcialmente a segurança.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 1018419320175010000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) Considerando que a executada FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA é credora de 50% do valor mensal da pensão, ou seja, o valor de R$2.194,80 e considerando que o bloqueio judicial de R$201,87 equivale a 9,1976%, tem-se que a penhora ocorreu dentro do percentual de 30% dos proventos, sendo indeferido o pedido de devolução do crédito.
Quanto ao pedido de penhora de proventos, id 456a3d7, defere-se a penhora parcial, limitando o percentual a 30% dos proventos recebidos pela Executada FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA.
Oficie-se ao INSS, ressaltando que a penhora deverá respeitar a cota do benefício previdenciário da executada e não deverá ocorrer sobre o percentual recebido pela filha e beneficiária. Publique-se.
RESENDE/RJ, 21 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22897b7 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Diante da manifestação de id a1552d8, determina-se à Secretaria a juntada dos comprovantes de bloqueio no SISBAJUD.
Determina-se ainda à Secretaria a pesquisa no PREVJUD em face dos réus.
Ademais, notifique-se o exequente para se manifestar, prazo de 48 horas.
Após, voltem conclusos para análise quanto ao percentual de penhora de proventos, bem como análise sobre a inclusão do feito em pauta especial de conciliação.
RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA MENTZINGEN -
25/03/2024 12:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON FELICIANO DE OLIVEIRA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de R M F MANEJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA MENTZINGEN em 22/03/2024
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12/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
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08/03/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FELICIANO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) R M F MANEJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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08/03/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MENTZINGEN
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28/02/2024 10:37
Conhecido o recurso de SIMONE DA SILVA MENTZINGEN - CPF: *77.***.*77-32 e provido
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 27-02-2024 ()
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01/12/2023 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2023 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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12/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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