TRT1 - 0100532-22.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) DAVI OLIVEIRA SILVA
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21/08/2025 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 838,51
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21/08/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVI OLIVEIRA SILVA
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21/08/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI OLIVEIRA SILVA
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08/08/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/08/2025 08:53
Audiência una realizada (07/08/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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09/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 08/05/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 30/04/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de DAVI OLIVEIRA SILVA em 28/04/2025
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11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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10/04/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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10/04/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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10/04/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DAVI OLIVEIRA SILVA
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09/04/2025 14:35
Audiência una designada (07/08/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a3ca3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta UNA.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI OLIVEIRA SILVA -
07/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) DAVI OLIVEIRA SILVA
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07/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/04/2025 13:38
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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02/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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