TRT1 - 0100485-95.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MERCADINHO E RESTAURANTE PALHADA DE NOVA IGUACU EIRELI em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de WILSON RENAN LOPES MENDES em 26/08/2025
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13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7bf18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que proposto, para que produzam os seus jurídico e legais efeitos, com quitação plena quanto aos eventuais serviços prestados , julgando extinto o processo com resolução do mérito, com as seguintes observações: a- Custas de R$ 60,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, por se lhe reconhecer o benefício da gratuidade; b- Multa de 50% em caso de inadimplemento; c- A reclamada comprovará o recolhimento da cota previdenciária (em guia própria e percentual de 20% sobre o valor do acordo)correspondente aos eventuais serviços prestados por (WILSON RENAN LOPES MENDES) na qualidade de contribuinte individual.; d- Em caso de inadimplemento, será iniciada imediatamente a execução, bloqueando-se os ativos financeiros da devedora, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD; e- Deverá o reclamante informar ou não o cumprimento do acordo, valendo-se o seu silêncio como quitação após o decurso de prazo de 05 dias do termo da avença; f- Caso a parcela recaia em sábado, domingo ou feriado; terá seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil seguinte; g- Deverá a Secretaria do Juízo proceder ao lançamento do acordo no sistema PJE para computação no e-gestão e fins estatísticos. h- Vistas às partes por 08 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, cumpram-se as determinações acima.
Uma vez tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa total.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO E RESTAURANTE PALHADA DE NOVA IGUACU EIRELI -
12/08/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO E RESTAURANTE PALHADA DE NOVA IGUACU EIRELI
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12/08/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) WILSON RENAN LOPES MENDES
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12/08/2025 07:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/08/2025 07:14
Iniciada a liquidação
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12/08/2025 07:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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12/08/2025 07:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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06/08/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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06/08/2025 08:59
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (07/08/2025 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/08/2025 18:27
Juntada a petição de Acordo
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05/08/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO E RESTAURANTE PALHADA DE NOVA IGUACU EIRELI
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08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de WILSON RENAN LOPES MENDES em 07/05/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100485-95.2025.5.01.0222 : WILSON RENAN LOPES MENDES : MERCADINHO E RESTAURANTE PALHADA DE NOVA IGUACU EIRELI DESTINATÁRIO(S): WILSON RENAN LOPES MENDES NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "VT02NI": 07/08/2025 09:35 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H, §§2o e 3o da CLT, devendo as partes informar a elas o endereço, dia e horário da audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
RICARDO BARBOSA MORAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WILSON RENAN LOPES MENDES -
24/04/2025 12:35
Expedido(a) notificação a(o) MERCADINHO E RESTAURANTE PALHADA DE NOVA IGUACU EIRELI
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24/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) WILSON RENAN LOPES MENDES
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24/04/2025 10:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/08/2025 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2025 10:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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