TRT1 - 0100584-47.2022.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/08/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA
-
25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA
-
25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA
-
25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA
-
25/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/07/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 19:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/07/2025 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00b3e40 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100584-47.2022.5.01.0262 - 5ª Turma Recorrente: 1.
BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Recorrido: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA Recorrido: METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA RECURSO DE: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Inicialmente, recebo a peça de Id. a69c923 como pedido de reconsideração.
Melhor examinando o feito, verifico que assiste razão ao peticionante, razão pela qual determino o encerramento do sobrestamento e passo à análise do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9accf30; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 458d6f1).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 4596ae8 ; Custas fixadas, id 9e206e8 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 39dca03 /6c9b77f ; Condenação no acórdão, id 54bbac5 ; Custas no acórdão, id b78ff9f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 674e8d8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 458d6f1 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Insurge-se a segunda reclamada, sustentando, em síntese, que "o v. acórdão não apreciou que o ora embargado não se desincumbiu de seu ônus probatório sob a luz do art.818, I da CLT e art. 373, I do CPC, eis que deixou de trazer aos autos qualquer prova de prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada " (Id 6de28c5).
Analisa-se.
Registre-se, inicialmente, que os embargos de declaração devem ser opostos quando a decisão padecer de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de erro material (CLT, art. 897-A e NCPC, art. 1.022), não se destinando à reapreciação da matéria já decidida (CLT, art. 836 e NCPC, art. 494).
De plano, esta e. 5ª Turma, ao se pronunciar sobre o tópico recursal "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", levou em consideração todas as provas e situações trazidas ao caderno processual, exarando seu convencimento ao consignar que, in verbis: (...) A leitura do v. acórdão embargado demonstra que as questões trazidas à análise foram suficientemente dirimidas e fundamentadas, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
A tese da negativa de prestação de serviços foi expressamente enfrentada.
Sobre a suposta confissão do autor, restou consignado que "Não há que se falar em confissão do reclamante, pois em audiência disse que 'trabalhou na primeira reclamada na função de mecânico; que não prestou serviço para outra empresa' (Id 85d3437), estando claro que está se referindo à segunda reclamada".
Isso porque em todo o depoimento o autor deixa claro que laborava no Estaleiro São Miguel, o qual pertence ao Grupo Bravante, nome "fantasia" da segunda ré.
Verifica-se, assim, o mero inconformismo da embargante com o provimento jurisdicional, para o que não se prestam os embargos de declaração, à luz dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Rejeito.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
01/07/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
01/07/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/06/2025 20:12
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 17:39
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: a69c923) para Manifestação
-
30/06/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/06/2025 15:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/06/2025 15:51
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA em 12/06/2025
-
04/06/2025 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c58b021 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A Recorrido(a)(s): 1. LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA 2. METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA Visto etc.
Conforme o disposto no artigo 1035, §5º, do CPC e determinação do Min.
Gilmar Mendes, exarada no RE 1.532.603- PR, dando ensejo ao Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral, determino a suspensão da tramitação deste processo, até o julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A - LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA -
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA
-
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA
-
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA
-
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA
-
29/05/2025 09:20
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
28/05/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/05/2025 13:25
Encerrada a conclusão
-
27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/05/2025 11:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/05/2025 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100584-47.2022.5.01.0262 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA, METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA Tomar ciência do v. acórdão #id:10499dc: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, por unanimidade, rejeitá-los, e condenar cada embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA -
24/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
24/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA
-
24/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA
-
22/04/2025 09:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-93
-
03/04/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
31/03/2025 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/03/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA em 18/02/2025
-
13/02/2025 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
12/02/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
04/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA
-
04/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA
-
28/01/2025 14:24
Conhecido em parte o recurso de LUIZ CARLOS DOS SANTOS MADRUGA - CPF: *64.***.*23-91 e provido
-
28/01/2025 14:24
Conhecido o recurso de METAL SERVICE REVESTIMENTOS E REPAROS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-93 e não provido
-
21/01/2025 22:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/11/2024 10:43
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
22/11/2024 14:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/10/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
18/10/2024 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
24/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100348-11.2020.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Gomes Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2020 12:49
Processo nº 0101514-69.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanailson Marques Pereira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 13:46
Processo nº 0100584-47.2022.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waleska Marques Quintela
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2022 20:32
Processo nº 0100584-47.2022.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda da Costa Castro Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 15:00
Processo nº 0001000-29.2011.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Safe e Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2011 00:00