TRT1 - 0100687-78.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de NEOENERGIA S.A em 18/09/2025
-
20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de GENIVALDO DA SILVA PEREIRA em 18/09/2025
-
18/09/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de NEOENERGIA S.A em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1325d50 proferido nos autos. kt Ao recorrido, no prazo de 8 dias.
Em seguida, certifique a Secretaria quanto aos pressupostos de admissibilidade.
Se presentes, subam os autos à apreciação do E.
TRT.
NOVA FRIBURGO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO DA SILVA PEREIRA -
04/09/2025 21:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA S.A
-
04/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
04/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
04/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
04/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) GENIVALDO DA SILVA PEREIRA
-
04/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
03/09/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/08/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e429ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO – RJ Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100687-78.2025.5.01.0511 Aos 21 dias do mês de agosto de 2025, às 12:35 horas, na sala de sessões do Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes GENIVALDO DA SILVA PEREIRA, reclamante, e PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA, PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA e NEOENERGIA S.A., reclamadas, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO GENIVALDO DA SILVA PEREIRA propôs ação trabalhista em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA, PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA e NEOENERGIA S.A. em 30/04/2025, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos. Conciliação rejeitada. Contestações ID be4857c (4ª reclamada) e ID de7c9cc (1ª, 2ª e 3ª reclamadas, em peça única), ambas com documentos. Alçada fixada no valor da petição inicial. Réplica id 867796e. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma de cada parte. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e pela 4ª reclamada; sob a forma de memoriais apresentados pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que o reclamante, desempregado, não aufere renda que atinja o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O autor fundamentou a inclusão da 4ª ré no polo passivo. A peça de ingresso atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840 da CLT, tanto que, delimitada a pretensão deduzida, as rés exerceram plenamente os seus direitos de ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 4ª RECLAMADA (NEOENERGIA S.A.) O reclamante aduz ter desenvolvido a prestação de serviços em prol da 4ª reclamada, o que se revela suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção). É parte legítima aquela que deduz uma abstrata pretensão em Juízo, bem como aquela em face de quem tal pretensão é deduzida.
Isto é, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão deduzida, tampouco se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentado na prefacial. A verificação quanto à procedência do pedido é atinente ao mérito. Rechaça-se a preliminar. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA. O autor pretende a condenação solidária das 3 primeiras rés, afirmando que constituem um grupo econômico, com interesses e administração em comum. Todas as demandadas utilizam o mesmo nome principal (PLANOVA); negam, porém, a existência do grupo econômico, alegando que entre elas não há hierarquia, ou seja, uma empresa não está sob direção, controle ou administração de outra, na forma como dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT. A controvérsia, nesse aspecto, repousa sobre a questão de direito: quais as circunstâncias permitem identificar a formação do grupo econômico. É indiscutível o laço jurídico e social que vincula as referidas reclamadas, tanto assim que, além de possuírem razão social deveras semelhante e apresentarem defesa em peça única, representaram-se em Juízo pelo mesmo preposto e foram assistidas pelo mesmo patrono. A constituição do grupo econômico, mais do que o controle vertical de uma empresa sobre a outra, pressupõe interesses comuns entre as sociedades coligadas, que passam a exercer atividades e se administrarem em conjunto. Os grupos por coordenação se apresentam quando há reunião de interesses para a execução de determinando empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum, sendo desnecessária a verticalidade da relação mantida entre empresas. Declara-se a existência do grupo econômico formado pelas 3 primeiras empresas integrantes do polo passivo, que devem, por isso, responder solidariamente por eventuais créditos trabalhistas deferidos neste feito. Procede o pedido D. RESPONSABILIDADE DA NEOENERGIA S.A. O objeto do contrato ID. d354972 e seguintes é a prestação de "serviços de construção civil e montagem eletromecânica de linha de transmissão" Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do C.
TST, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Improcede o pedido E. FGTS E MULTA DE 40% Aduz a parte autora não ter havido o integral recolhimento do FGTS na conta vinculada, tampouco o depósito da multa de 40% do FGTS, razão pela qual requer as respectivas diferenças. A defesa da 1ª, 2ª e 3ª rés (id de7c9cc) sustenta ter efetuado todos os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, desde a admissão, em estrita conformidade com a legislação trabalhista vigente. À vista do extrato analítico juntado com a defesa (ID 3d11f46), não impugnado pela parte autora na réplica id 867796e, constata-se o recolhimento integral do FGTS e da multa de 40%, razão pela qual improcede o pedido L. HORAS EXTRAS O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 27/05/2024, para exercer a função de mestre (construção civil) em prol da 4ª reclamada (CTPS ID. bfbcf86; ficha funcional ID. c5edfca).
Foi imotivadamente dispensado em 16/09/2024, quando recebia remuneração no importe de R$ 4.994,00 (TRCT ID. 99b0903). Informa que laborava de segunda-feira a sábado, das 6:00/7:00 às 21:00/22:00, em 6 domingos durante o contrato de trabalho das 06:00/07:00 às 18:00/22:00 horas e em dois feriados, das 6:00/7:00 às 21:00/22:00 horas, com compensações não pactuadas e não autorizadas pelo empregado ou pelo sindicato. As rés, particularmente a 1ª (ex-empregadora), garantem que (i) todas as horas suplementares foram devidamente compensadas ou remuneradas; (ii) não houve trabalho nos domingos ou feriados. A defesa se fez acompanhar dos cartões de ponto (ID c02869a), impugnados desde a peça de ingresso, por não retratarem com fidelidade a real jornada cumprida, e dos holerites (ID. 9fb6d98). Ao impugnar as provas pré-constituídas, consistentes nos documentos que, por força da lei, deve a empregadora manter em seu poder, e que, por esse motivo, gozam da presunção relativa de idoneidade, a parte autora atraiu o ônus de provar a disparidade entre o horário efetivamente cumprido e aquele registrado nos espelhos de ponto. Os registros de horário trazem informações de abonos e não indicam a marcação referente à prestação de serviços nos domingos ou feriados. Os holerites confirmam a quitação das horas suplementares com acréscimos de 60 %. A testemunha Joabe Montes Neves relatou que “o cartão de ponto era facial, através de um celular da empresa, e depois de bater o ponto iam para frente de serviço, e do canteiro até a frente de serviço gastava de uma hora a duas horas, assim como na volta e a empresa servia o jantar, e só depois retornavam para o alojamento e o almoço também era fornecido pela empresa, e no final do mês o cartão de ponto era apresentado para conferência, mas quando iam conferir não batia pois faltava a hora; ” (item 6). A testemunha Andro e Silva Lima, arrolada pelas reclamadas, relatou, no item 4, que: “conhecia o reclamante mas nunca acompanhou a rotina dele”. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr.
Joabe Montes Neves, corroborou a tese da inicial, afirmando que, após a conferência, os cartões de ponto “não batiam pois faltava a hora”.
Declarou, ainda, que realizavam atividades no canteiro antes de registrar o ponto, como tomar café da manhã, e que o tempo de deslocamento até a frente de serviço era de uma a duas horas para ida e para volta. A testemunha patronal, por sua vez, nunca acompanhou a rotina do reclamante, o que fragiliza a contraprova e confere maior peso probatório ao depoimento da testemunha autoral. Diante do conjunto probatório, que infirma a presunção de veracidade dos controles de ponto, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante de segunda feira a sábado, das 08:00 às 20:00 horas (pois 1 hora antes e 1 hora depois já eram validamente remuneradas como horas bônus, conforme se verá no título a seguir), com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Não provado o trabalho aos domingos e feriados (a testemunha relatou apenas que faltava, horas, e não dias marcados).
Ademais, o reclamante não mencionou quais feriados supostamente foram trabalhados, nem mesmo se eram municipais, estaduais nacionais e/ou todos. Julga-se improcede o pedido H. Condenam-se a 1ª, 2ª e 3ª rés ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam oitava diária e a quadragésima quarta semanal, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem. Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o com adicional de 60%, nos termos da norma coletiva, excluindo-se faltas, os períodos de suspensão e interrupção contratual, conforme documentos já constantes dos autos, as Súmulas 63, 264, 347, 366 e 376, todas do Col.
TST, o divisor 220, e deduzir os valores pagos a idêntico título. Habitual a prestação de labor extraordinário, o valor correspondente às horas extras deve ser integrado à remuneração, sendo devidas as diferenças resultantes no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS + 40%. Indevida a integração das horas extras no RSR, pois o autor era mensalista (Lei 605/49, artigo 7º, § 2º), sob pena de configurar-se bis in idem.
O empregado que recebe um salário estabelecido por mês já tem o RSR devidamente remunerado. Indevida a integração na multa do artigo 477 da CLT, pois esta possui valor fixo e invariável. Julga-se procedente o pedido G. HORAS BONUS Em relação ao pedido de nulidade das horas bônus, relata o reclamante que, durante a contratualidade, a 1ª reclamada sempre efetuou o pagamento de uma parcela das horas extras realizadas por ele sob a rubrica denominada “horas bônus”, prejudicial, pois diminuía o valor quitado a título de horas extras. A 1ª reclamada sustenta que remunerava parte do sobre labor sob a rubrica "horas bônus", com base na norma coletiva que previa o pagamento do tempo de deslocamento como hora normal e natureza indenizatória, inexistindo qualquer irregularidade. A Cláusula 4ª da ACT id 9cd8c6e, parágrafos 2º, 3º e 4º estabelece que: “Parágrafo Segundo: o período em que o funcionário estiver em deslocamento entre o canteiro de obras e a frente de serviço não será computado como jornada de trabalho; a jornada de trabalho será o total das horas efetivamente trabalhadas excluindo-se portanto as horas de percurso as quais serão totalizadas pela média entre as diversas frentes de serviço.
Parágrafo Terceiro: fica estabelecido que a média apurada para esse fim será de 1:00 no percurso de ida à frente de trabalho 1:00 no seu retorno ao canteiro de obras.
Parágrafo quarto: as horas de deslocamento totalizadas em 2:00 pela média apurada serão pagas com o valor da hora normal, como Horas Bônus, juntamente com seu pagamento desde que cumprida a jornada de 8:00 trabalhadas de segunda a sexta e atingida o total de 10:00 e aos sábados 06:00h constante em sua marcação de ponto entre a batida inicial (canteiro - entrada) e batida final (canteiro - saída) sendo: 8:00 (Jornada) de segunda a sexta + 2:00 (Bônus) e aos sábados 4:00 (jornada) + 2:00 (bônus); acima dessas horas serão devidas horas extraordinárias com o pagamento do acréscimo legal. A testemunha Joabe Montes Neves, arrolada pelo reclamante, nunca recebeu hora bônus (item 2) e relatou que: “5 - (…) alugou uma casa e não ficava em alojamento, e da casa iam para o canteiro de obras gastando mais de uma hora, ia lá tomar um café da manhã (Café com leite ou café puro e pão com margarina), pois a casa era só para dormir, e só depois de tomar café da manhã no canteiro é que batiam o ponto; 6- O cartão de ponto era facial, através de um celular da empresa, e depois de bater o ponto iam para frente de serviço, e do canteiro até a frente de serviço gastava de uma hora a duas horas, assim como na volta e a empresa servia o jantar, e só depois retornavam para o alojamento e o almoço também era fornecido pela empresa, e no final do mês o cartão de ponto de ponto era apresentado para conferência, mas quando iam conferir não batia pois faltava a hora.” A testemunha patronal relatou que “5 - Não sabe como a hora bônus era remunerada pois isto era do sindicato, Mas sabe que quem trabalha apenas no canteiro de obras não tem direito”. Conforme a prova testemunhal, os empregados não realizavam nenhuma atividade antes e depois do deslocamento para a frente de serviço – tão somente se alimentavam. Assim, o período NÃO constitui tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). A cláusula normativa não mascarou o pagamento de horas extras.
Remunerou o tempo de deslocamento, em 2 horas diárias, válida e eficaz, conforme artigos 444 e 611-A da CLT e Tema 1046 do STF. Julgam-se improcedentes os pedidos F e I. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Aduz o autor ter sido admitido em Carapebus/RJ e transferido para a cidade de Bom Jardim/RJ, sem jamais receber o adicional de 25% previsto no § 3º do artigo 469 da CLT. As rés garantem que o autor estava ciente, desde a admissão, da possibilidade de mudança temporária do posto de serviço. Asseguram, ademais, que não houve alteração do domicílio vez que o reclamante utilizava os alojamentos da 1ª reclamada. O adicional de transferência é devido quando o empregado é transferido para outra localidade, e essa transferência é considerada provisória (o que se presume até o limite de dois anos).
Durante esse período, o trabalhador pode receber um aumento de 25% sobre a remuneração. Alojamentos, ainda que cedidos ou custeados pelo empregador, amoldam-se ao conceito amplo de domicílio para os efeitos legais, tornando aplicável o art. 469 da CLT. Nesse sentido a jurisprudência in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELA EMPREGADORA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
No julgamento do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho esclareceu que, 'o reclamante permaneceu em alojamento fornecido e custeado pela empresa, ou seja, não teve residência fixa em quaisquer cidades em que prestou serviços para a reclamada'.
Esta Turma, acolhendo voto-vista divergente daquele proferido pelo relator, assentou que: 'a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar.
Acresça-se que não há nenhum registro no acórdão regional que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional de transferência provisória'.
Recurso de Revista de que se conhece por divergência jurisprudencial, e, no mérito, se nega provimento.
Ressalvado o entendimento pessoal do relator." (RR - 11011-20.2018.5.03.0185.
Data de Julgamento: 04/12/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2020). As reclamadas não refutaram a mudança de cidade informada na petição inicial, apenas alegaram fato que não encontra amparo jurídico. Destarte, o reclamante faz jus ao adicional a partir de julho/2024 (um mês após a admissão), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% até a extinção do contrato, em setembro/2024. Indevida a integração do adicional de transferência no RSR, pois o autor era mensalista (Lei 605/49, artigo 7º, § 2º), sob pena de configurar-se bis in idem.
O empregado que recebe um salário estabelecido por mês já tem o RSR devidamente remunerado. Indevidos os reflexos sobre a multa do art. 477 da CLT, cuja base de cálculo é a maior remuneração em sentido estrito, nos moldes do § 8º: “A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”. Julga-se procedente, nestes termos, o pedido P. CESTA BÁSICA Afirma o autor não ter recebido o valor da cesta básica referente a setembro/2024. A defesa da 1ª reclamada (id de7c9cc) sustenta que o benefício não foi concedido no mês indicado, vez que o contrato de trabalho foi encerrado naquele mês, o que é incontroverso (TRCT id 99b0903 e CTPS id bfbcf86). A ACT id 9cd8c6e, Cláusula Sétima, estabelece que: “a partir de 1º de Maio de 2024 o vale alimentação passará para o valor de R$ 750,00 aos trabalhadores alocados no estado do Espírito Santo e R$ 800,00 nas demais localidades/estados (…)”. Não há comprovação nos autos, em especial no demonstrativo ID 9fb6d98, do fornecimento ou pagamento da cesta básica em setembro/2024. Procede o pedido J, limitado aos 16 dias laborados naquele mês. DANO MORAL O reclamante aduz ter sofrido abalo psíquico e grave violação da dignidade, vez que a comida ofertada pela reclamada “não possuía condições de consumo, estando estragada, com larvas e fedendo a podre, tendo passado forme no canteiro da empresa”. A defesa da 1ª reclamada (id de7c9cc) sustenta ter sempre zelado pelo bem estar, correta manutenção e fornecimento de alimentação a seus trabalhadores, não entregando marmitas estragadas. O ônus de comprovar o fornecimento da alimentação sem condições de consumo recai sobre a parte autora, nos moldes do art. 818, I, da CLT. A testemunha arrolada pelo autor, Joabe Montes Neves, afirmou que: “a qualidade da comida era muito ruim, era servida fria e tinha dia que nem comia porque dava dor de barriga, às vezes o arroz vinha cru, e todos já pediram para trocar mas não nunca foi trocado" (item 4, id cc81eed). A testemunha patronal, Andro e Silva Lima, afirmou que: “quem trabalhava no campo levava marmita e quem trabalhava na cidade tinha o buffet para almoçar, e o reclamante trabalhava no campo na frente de serviço, e se a comida estivesse ruim havia possibilidade de troca imediata da quentinha, e as quentinhas eram transportadas através do marmitox, assim como a água tudo esterilizado, e uma única vez o depoente já comeu a marmita, Que era preparado em outra localidade e não no canteiro onde já chegavam prontas, E uma vez também foi no canteiro de obras, Mas não precisou utilizar o banheiro” (item 2, id cc81eed). Trata-se de prova dividida, na medida em que cada testemunha depôs em consonância com as teses sustentadas na peça de ingresso e na resposta, respectivamente. Nesse caso, seguindo entendimento majoritário do TST e deste TRT, julga-se em desfavor da parte a quem se atribuiu o ônus da prova, conforme jurisprudências in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ...
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
PROVA DIVIDIDA.
O col.
Tribunal Regional entendeu que em se tratando de prova dividida, "impõe-se solucionar a lide em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, que, no caso, era o reclamante".
Registrou que "inexiste obrigação de assinatura dos empregados nos controles de jornada, independentemente do sistema utilizado pela empresa para o registro do horário de trabalho".
Quanto ao intervalo intrajornada concluiu que os cartões de ponto comprovam que o autor usufruía de 01 hora, quando prestava horas extras.
Nos termos da Súmula 338, III, desta Corte, "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir".
Extrai-se do v. acórdão regional que os controles de frequência apresentados eram válidos como meio de prova, na medida em que apresentavam variação nos horários anotados, bem como registros de horas extras, intervalo intrajornada e compensação de jornada.
Diante disso, o col.
Tribunal Regional entendeu que seria do empregado o encargo de comprovar o direito às horas extras alegadas, ônus do qual não se desincumbiu.
No contexto em que solucionada a lide, não se constata a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, nem a contrariedade apontada à Súmula 338/TST.
O mesmo se diz no tocante ao intervalo intrajornada, havendo a apresentação dos controles de jornada, com horários variáveis, ou pré-assinalados os horários destinados a repouso e refeição, presume-se, a favor do empregador, a existência integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição integral do período.
Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório que, no caso, era do empregado.
Destarte, não se desincumbindo a contento de seu mister, não há que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, nem a contrariedade apontada à Súmula 338/TST.
Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR 0011230-11.2022.5.18.0012 – 7ª Turma TST – Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte – Publicação 25/10/2024) “Diametralmente opostos os depoimentos das testemunhas, depara-se o Juízo ad quem com o que se costuma chamar de "prova dividida".
E ocorrendo esse fenômeno processual, não resta alternativa a não ser proferir julgamento contrário àquele sobre quem recairia o encargo de demonstrar as suas alegações – no caso, o reclamado.” (TRT-1 – Processo 0000469-37.2012.5.01.0078 – Oitava Turma – Relator Roque Lucarelli Dattoli.
Publicação 02/03/2019) Constatada a equivalência de provas quanto ao fato constitutivo do direito, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus, ou seja, do autor, que alegou fato constitutivo do direito. Julga-se improcedente o pedido O. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS ASSISTENCIAIS Sustenta a parte autora ter sofrido descontos mensais no valor de R$ 213,50 referentes à contribuição assistencial, com a qual nunca anuiu. A defesa aponta que “a contribuição negocial foi prevista em norma coletiva e houve a devida garantia ao direito de oposição” (id de7c9cc). A Cláusula 62ª DA CCT id 3f02307 determina o seguinte: Item 1: Fica ajustado que as empresas descontarão, nos meses de junho, julho e agosto, ou nos 3 primeiros meses após a data de admissão do trabalhador, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados ou não, a contribuição negocial de 1% dos salários já reajustados em 01/02/2024, desde que expressamente e individualmente autorizados pelo trabalhador (…)”. As reclamadas, todavia, não comprovaram a anuência expressa e adesão do ex-empregado aos descontos operados a título de contribuição assistencial, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, II, do CPC. Inexiste a alegada autorização em qualquer documento que acompanha a peça de rebate. Não se desincumbido do encargo, deve a ex-empregadora ressarcir o trabalhador pelos descontos efetuados na remuneração sob esta rubrica. Procede o pedido K. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Relata a parte autora fazer jus à multa do art. 477 da CLT, vez que o pagamento da rescisão, realizado pela 4ª ré, Neoenergia, somente ocorreu após intervenção do sindicato da categoria. A defesa sustenta ser indevida a aplicação da multa, vez que o simples reconhecimento, mediante decisão judicial, de diferenças de verbas rescisórias não acarreta, por si só, a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Os valores constantes do TRCT id 99b0903 somente foram quitados, pela 4ª reclamada, em 08/10/2024, conforme id 797e0a2, quando já ultrapassado o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, ante a dispensa ocorrida em 16/09/2024. Julga-se procedente o pedido M, no importe de um salário em sentido estrito pelo não pagamento das verbas resilitórias dentro do prazo legal, pois a decisão que reconhece a mora em relação às verbas rescisórias é de natureza declaratória/ condenatória, pois se limita a reconhecer um direito pré-existente e descumprido (efeito ‘ex tunc’ das sentenças declaratórias), não sendo, pois, de natureza constitutiva, não criou direito novo e ipso facto, não alterou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há parcelas rescisórias incontroversas deferidas neste título, motivo pelo qual improcede o pedido N. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, considerando-se o rito e a complexidade da causa. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, e conforme a ADI 5766/STF, declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, indevidos honorários sucumbenciais aos advogados dos reclamados correspondentes aos pedidos indeferidos. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de NEOENERGIA S.A., e PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GENIVALDO DA SILVA PEREIRA em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA, para condenar as três reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas no presente título, conforme fundamentação supra. Transitada em julgado esta sentença, exclua-se NEOENERGIA S.A. do polo passivo da relação processual. Correção monetária e juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, de 30/08/2024), aplicando-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverão os 1º, 2º e 3º reclamados comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93 (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Nos termos do art. 33, § 5º da Lei 8212/91, a 1ª reclamada responderá integralmente pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sujeita a consequência da execução. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, aprovada pela Resolução Administrativa n° 38/2010, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”). Custas de R$964,38 (já incluídas as custas de liquidação), pela 1ª, 2ª, e 3ª reclamadas, calculadas sobre o valor de R$38.575,17, que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais). Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO DA SILVA PEREIRA -
21/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA S.A
-
21/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
21/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
21/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
21/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) GENIVALDO DA SILVA PEREIRA
-
21/08/2025 12:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 964,38
-
21/08/2025 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GENIVALDO DA SILVA PEREIRA
-
21/08/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVALDO DA SILVA PEREIRA
-
18/08/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
14/08/2025 13:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/08/2025 15:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/08/2025 15:00 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
12/08/2025 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/06/2025 12:15
Juntada a petição de Réplica
-
06/06/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 10:15
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
05/06/2025 10:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/08/2025 15:00 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
05/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
04/06/2025 14:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2025 10:20 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
30/05/2025 11:04
Juntada a petição de Contestação
-
30/05/2025 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 15:18
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de NEOENERGIA S.A em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de NEOENERGIA S.A em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de GENIVALDO DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025
-
06/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100687-78.2025.5.01.0511 : GENIVALDO DA SILVA PEREIRA : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da designação de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial/virtual, devendo juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, até a data da audiência.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 04/06/2025 10:20 Dados do convite da audiência: SEJI 1) ID da reunião (código de acesso): 326 556 2261 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3265562261 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO LOPES DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
02/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA S.A
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA S.A
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) edital a(o) NEOENERGIA S.A
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) edital a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) edital a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) edital a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) NEOENERGIA S.A
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
01/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) GENIVALDO DA SILVA PEREIRA
-
01/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
30/04/2025 13:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
30/04/2025 13:23
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
30/04/2025 13:22
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2025 10:20 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
30/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
30/04/2025 12:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100152-88.2022.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisangela Carderone de Paula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2022 13:34
Processo nº 0103537-62.2020.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2020 19:09
Processo nº 0112800-52.2008.5.01.0061
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1900 00:00
Processo nº 0112800-52.2008.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2008 09:00
Processo nº 0112800-52.2008.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2025 10:50