TRT1 - 0002323-81.2012.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca0ef4 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Excepcionalmente, ante a comprovação de #id:926927e, suspendo a determinação para comparecimento pessoal, indicada no despacho de #id:bca9462.
Deverá a Secretaria expedir alvará para saque do FGTS.
Ante o contido no v. acórdão de #id:ab8aa15, remetam-se os autos virtuais para a Contadoria para adequação da planilha de #id:e571b35 ao julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG SOUZA DA SILVA -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024dc70 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados no Id c7795b2, para fixar o valor total líquido da condenação, já deduzido o INSS do empregado e o IR, em R$ 325.878,05 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinco centavos), FGTS a depositar em R$20.850,76 (vinte mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), imposto de renda em R$2.000,45 (dois mil reais e quarenta e cinco centavos), honorários periciais em R$3.666,84 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente até 14/07/2025.
Custas processuais já quitadas pela ré.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$ 88.444,60 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
Tendo em vista que o juízo já se encontra parcialmente garantido pelo depósito recursal de ID e685920, no valor atualizado de R$14.133,11, a Reclamada deverá ser intimada a proceder o depósito, desde já, do valor remanescente de R$426.707,59 (quatrocentos e vinte e seis mil, setecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos). 1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a Ré para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, silente a reclamada, será liberado ao reclamante o valor de seu crédito, utilizando-se o depósito recursal de ID e685920.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio online de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Caso frustradas todas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados; e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados. ITAGUAI/RJ, 08 de agosto de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOS SANTOS -
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca72ac proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT FIXO os cálculos atualizados das planilhas de ID c7795b2, no valor total líquido do autor já deduzido o INSS e o IR em R$325.878,05 (trezentos e vinte e cinco reais, oitocentos e setenta e oito reais e cinco centavos), honorários periciais em R$3.666,84 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), FGTS a depositar em R$20.850,76 (vinte mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), imposto de renda em R$2.000,45 (dois mil reais e quarenta e cinco centavos), crrigidos monetariamente até 14/07/2025.
Custas processuais já quitadas pela ré.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$88.444,60 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) . 1.
Intimem-se as partes, para no prazo de 08 dias manifestarem-se sobre os cálculos atualizados pela Contadoria, sob pena de preclusão. 2.
Em caso de discordância, venham com demonstrativo dos cálculos atualizados que entende devidos, apontando as respectivas divergências, e após, encaminhe-se à contadoria. 3.
Em não havendo manifestação das partes, venham conclusos para homologação.
ITAGUAI/RJ, 15 de julho de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLUB MED BRASIL S/A -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674288e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ciência à reclamada do constante da petição #id:f3c9cb7. Revigoro os termos do despacho #id:5fd8524. 7658 ITAGUAI/RJ, 23 de junho de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLUB MED BRASIL S/A -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ecf38 proferido nos autos.
Despacho PJe I- Fica designada a data de 28/05/2025, às 10h, a fim de que as partes compareçam à Secretaria do Juízo, para que a reclamada proceda à retificação/anotação da CTPS do autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00, conforme Sentença de id 1ecce7f.
II- Fica a parte autora intimada a apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo." Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 .
III- Após, deverá(ão) a(s) reclamada(s) a se manifestar(em) sobre os mesmos para, querendo, impugná-los, no prazo de 10 dias subsequentes.
Ciente a reclamada de que, caso não impugne, serão considerados incontroversos os cálculos do autor.
IV- Recebida a impugnação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à contadoria. ITAGUAI/RJ, 15 de maio de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLUB MED BRASIL S/A -
14/05/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 06/05/2025
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 06/05/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0002323-81.2012.5.01.0461 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: CLUB MED BRASIL S/A, ANTONIO DOS SANTOS RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS, CLUB MED BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, sendo o da reclamada, EM PARTE, não o fazendo relativamente ao pedido de observância dos dias de afastamento do autor para fins de cômputo das horas extras por falta de interesse recursal, e, no mérito:DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso o reclamante para determinar o pagamento da integralidade das horas extras, decorrentes do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, bem como a sua integração nas demais verbas trabalhistas, conforme requerido na exordial, nos termos da fundamentação; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação.
Majorado o valor da condenação para R$30.000,00 por entender adequado e de maneira provisória.
Custas, pela reclamada, no valor de R$600,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLUB MED BRASIL S/A -
14/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DOS SANTOS
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14/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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03/04/2025 12:49
Conhecido em parte o recurso de CLUB MED BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-11 e não provido
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03/04/2025 12:49
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*23-97 e provido em parte
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 13:45
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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25/02/2025 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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13/01/2025 09:11
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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19/12/2024 16:10
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/12/2024 14:23
Declarada a incompetência
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19/12/2024 13:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/12/2024 13:20
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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18/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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