TRT1 - 0101309-32.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/07/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELOI FERNANDES DA SILVA em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ELOI FERNANDES DA SILVA
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16/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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13/05/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62f9b2 proferida nos autos.
Vistos etc.
A multa não pode ser incluída nos cálculos de liquidação individual da ação coletiva, por tratar-se de sanção de caráter processual, devida exclusivamente na ação originária pelo descumprimento de determinação judicial naquela ação, devendo ser objeto de execução nos autos principais.
A simples instauração, pelo credor de ação, na fase de cumprimento de sentença, não enseja a fixação de honorários advocatícios em desfavor do devedor.
Isto porque a Lei 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, limitou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não havendo no referido dispositivo legal qualquer previsão para sua cobrança na fase de execução, fato que afasta a aplicação supletiva do Código de Processo Civil .
Nesse contexto, se afigura incabível a cobrança honorários em sede de execução trabalhista.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o reclamante para que adeque seus cálculos.
Prazo de 10 dias. Vindo, à Contadoria para verificação e eventual homologação RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELOI FERNANDES DA SILVA -
24/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ELOI FERNANDES DA SILVA
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24/04/2025 12:38
Homologada a liquidação
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24/04/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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26/03/2025 02:45
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/03/2025
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26/02/2025 14:53
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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26/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/01/2025
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05/11/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
04/11/2024 08:39
Iniciada a liquidação
-
01/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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