TRT1 - 0100454-71.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 03/09/2025
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01/09/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1ea784 proferida nos autos.
Vistos, etc.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pela parte Reclamante é tempestivo. Regular a representação.
Dispensado do recolhimento das custas e do depósito recursal PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Determino: Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
20/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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20/08/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CEZAR PECANHA BARRETO sem efeito suspensivo
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14/08/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 08/08/2025
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06/08/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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25/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR PECANHA BARRETO
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25/07/2025 17:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO PAPELEX LTDA
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20/07/2025 21:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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18/07/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR PECANHA BARRETO
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10/07/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 18:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f225fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por PAULO CEZAR PEÇANHA BARRETO para afastar a justa causa aplicada, admitindo a dispensa imotivada do reclamante, na data de 08/03/2023, e condenar a reclamada, ATACADÃO PAPELEX LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 8 dias do mês de março de 2023; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (3/12); - férias simples de 2021/2022; e férias proporcionais de 2022/2023 (7/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, a ser depositados em conta vinculada de titularidade do trabalhador litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o salário-base vigente à época do término do contrato de trabalho, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial percebidas pelo ex-empregado.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, o que inclui o valor auferido após o término contratual, consoante IDs. 0e84a48 e a62318f.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 12.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR PECANHA BARRETO -
30/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
30/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR PECANHA BARRETO
-
30/06/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
30/06/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO CEZAR PECANHA BARRETO
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30/06/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CEZAR PECANHA BARRETO
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09/06/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/06/2025 22:19
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 09:25
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 12:36
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 08:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100454-71.2023.5.01.0052 : PAULO CEZAR PECANHA BARRETO : ATACADAO PAPELEX LTDA DESTINATÁRIO(S): PAULO CEZAR PECANHA BARRETO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do atestado de ID 2236907.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR PECANHA BARRETO -
14/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR PECANHA BARRETO
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14/04/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 13:13
Audiência de instrução designada (22/05/2025 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 12:19
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 12:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 08:50
Audiência de instrução designada (10/04/2025 12:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 13:20
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2024 11:55
Audiência de instrução designada (18/03/2025 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 12:35
Audiência de instrução realizada (20/08/2024 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de Riocard em 17/05/2024
-
06/03/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
27/02/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR PECANHA BARRETO
-
06/02/2024 17:18
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2024 08:34
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD
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25/01/2024 14:41
Audiência de instrução designada (20/08/2024 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 15:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/01/2024 11:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 19:20
Juntada a petição de Contestação
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10/11/2023 12:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/10/2023 08:52
Audiência inicial por videoconferência designada (24/01/2024 11:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 08:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/10/2023 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 07:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/01/2024 08:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 16:14
Juntada a petição de Contestação
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17/10/2023 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
03/06/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR PECANHA BARRETO
-
30/05/2023 15:18
Audiência inicial por videoconferência designada (25/10/2023 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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