TRT1 - 0010894-16.2015.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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01/07/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2b68f proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante os termos da petição Id 2880285, quanto aos pedidos do reclamante de apreensão de passaporte e suspensão da CNH dos executados, tem-se que impõe aos mesmos uma espécie de "morte civil" até o pagamento da dívida, o que implica em cobrança vexatória, repudiada pelo ordenamento pátrio.
A apreensão de passaportes e de CNH trata-se de medida acautelatória cabível no processo penal, sendo rechaçado o seu uso para questões de dívida civil.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Registre-se, ainda, que, por certo, adviriam contra este Juízo as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança, em razão do cerceio de locomoção e agressão a direitos que a medida requerida apresenta.
Deste modo, indefiro os requerimentos seja porque representariam a violação aos princípios fundamentais mais comezinhos, lançando o Poder Judiciário na direção do autoritarismo, seja porque as referidas medidas sequer garantem a efetividade da execução.
Registre-se que o indeferimento também se justifica na ausência de eficácia, o que também embasa o não acolhimento do pleito afeto à expedição de oficio.
Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 791-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA -
15/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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15/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO SANTA TERESA LTDA - EPP em 08/05/2025
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06/05/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ee2b3 proferido nos autos.
Considerando que o crédito exequendo não foi integralmente satisfeito e considerando a constatação de existência de saldo nos autos (certidão de id #id:479704f), revogo o despacho de id #id:7084e56. 2.
Intimem-se as partes para fins da CLT, art. 884, sendo a parte autora, inclusive para informar seus dados bancários e de seu patrono, caso este possua poderes para receber e dar quitação, com vistas a possibilitar o pagamento de seu crédito, na forma do §6º, do art. 3º, do Ato Conjunto 03/2020 e do art. 3º, § 9º, do Ato Conjunto 02/2020, republicado em 28.04.2020, ambos da D.
Presidência e da C.
Corregedoria, deste E.
TRT 1ª Região. 3.
Decorrido in albis o prazo supra e tendo em vista a natureza alimentar e preferencial dos créditos trabalhistas (CRFB/88, art. 100, § 1º-A c/c CTN, art. 186), porquanto constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores inerente à sua subsistência e necessidades básicas vitais, art. 6º c/c art. 7º da CRFB/88, atribuindo à Justiça do Trabalho o ônus do controle civilizatório de um patamar mínimo de proteção dos trabalhadores e da própria essência da legislação de proteção no Estado do Bem-Estar Social (CRFB/88, art. 1º, IV c/c art. 7º e arts. 170 e 193), expeça-se à parte autora ofício transferência ou por meio do sistema SIF/SISCONDJ, ou, ainda, por alvará nos moldes de praxe determinados pelo Provimento 06/2016 da C.
Corregedoria deste TRT 1ª Região, caso não sejam informados os devidos dados bancários e alvará quanto a eventuais tributos devidos, do depósitos de id # eca3bee, observado o limite de seus créditos de id #3913a60. 4.
Intime-se o Reclamante para ciência da expedição de alvará, bem como para, no prazo de 30 dias, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 793-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia. 5.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção a execução, com base no art. 794, I, CPC. 5.
Proceda a Secretaria à eventual exclusão de cadastro junto ao BNDT. 6.
Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Vindo aos autos a aludida informação, expeça-se ofício transferência ou por meio do sistema SIF/SISCONDJ, se cabível à parte autora e alvará quanto a eventuais tributos devidos. 3.
Decorrido in albis o prazo supra, por se tratar de benesse concedida por este C.
Regional, expeça-se alvará nos moldes de praxe determinados pelo Provimento 06/2016 da C.
Corregedoria deste TRT 1ª Região. 4.
Dê-se ciência à parte autora acerca da liberação de seu crédito. 5.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, II). 3. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO SANTA TERESA LTDA - EPP -
28/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO SANTA TERESA LTDA - EPP
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28/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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28/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA em 27/11/2024
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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12/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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08/11/2024 11:38
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/10/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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01/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/09/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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06/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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16/04/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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19/03/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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04/03/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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15/01/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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19/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA em 18/12/2023
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08/12/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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06/12/2023 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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06/12/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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23/01/2023 15:54
Expedido(a) ofício a(o) LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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30/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA em 21/11/2022
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10/10/2022 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/10/2022 11:44
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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01/10/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
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01/10/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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14/09/2022 11:29
Registrada a inclusão de dados de EUCLIDES PIOTTO GUIMARAES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de EUCLIDES PIOTTO GUIMARAES em 27/05/2022
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25/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2022
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25/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 12:20
Expedido(a) edital a(o) EUCLIDES PIOTTO GUIMARAES
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22/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de EUCLIDES PIOTTO GUIMARAES em 21/03/2022
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22/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO SANTA TERESA LTDA - EPP em 21/03/2022
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22/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA em 21/03/2022
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09/03/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
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09/03/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 09/03/2022
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09/03/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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08/03/2022 16:17
Expedido(a) edital a(o) EUCLIDES PIOTTO GUIMARAES
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08/03/2022 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO SANTA TERESA LTDA - EPP
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05/03/2022 11:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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04/03/2022 14:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/03/2022 14:28
Encerrada a conclusão
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01/12/2021 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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26/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de EUCLIDES PIOTTO GUIMARAES em 25/11/2021
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19/11/2021 11:11
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
03/11/2021 17:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/10/2021 19:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/10/2021 19:51
Expedido(a) mandado a(o) EUCLIDES PIOTTO GUIMARAES
-
29/09/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
29/07/2021 12:16
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
27/07/2021 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/04/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
04/01/2021 16:16
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
09/09/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
28/08/2020 11:15
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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25/06/2020 01:16
Decorrido o prazo de EUCLIDES PIOTTO GUIMARAES em 24/06/2020
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31/05/2020 00:38
Publicado(a) o(a) Edital em 01/06/2020
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31/05/2020 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 16:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2020 16:46
Expedido(a) edital a(o) EUCLIDES PIOTTO GUIMARAES
-
28/05/2020 16:46
Expedido(a) mandado a(o) EUCLIDES PIOTTO GUIMARAES
-
24/04/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de ISABELLA VIEIRA FIRMO em 13/03/2020
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14/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA MONTEIRO em 13/03/2020
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14/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de maria Cristina Oliveira dos santos em 13/03/2020
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18/02/2020 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
29/01/2020 15:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração)
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26/01/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
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26/01/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
-
26/01/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
-
26/01/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 11:45
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/10/2019 13:58
Juntada a petição de Manifestação (petição endereço)
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17/10/2019 10:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/09/2019 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2019 12:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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11/09/2019 12:02
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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04/06/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 11:07
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/03/2019 13:56
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO NOVA CITAÇÃO)
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10/03/2019 19:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/02/2019 10:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2019 10:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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13/02/2019 10:28
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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27/11/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2018 00:34
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA MONTEIRO em 11/10/2018 23:59:59
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12/10/2018 00:34
Decorrido o prazo de maria Cristina Oliveira dos santos em 11/10/2018 23:59:59
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08/10/2018 10:33
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/08/2018 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2018 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2018
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29/08/2018 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2018
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29/08/2018 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2018 10:44
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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27/07/2018 10:43
Iniciada a execução
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12/07/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 11:36
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/02/2017 11:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1440.00
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14/02/2017 11:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS CARLOS CAVALCANTE DE PAULA
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14/02/2017 11:38
Homologada a Transação
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14/02/2017 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/02/2017 11:16
Audiência instrução cancelada (14/02/2017 10:05 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2016 17:10
Audiência instrução designada (14/02/2017 10:05 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2016 13:06
Audiência inicial realizada (25/07/2016 08:40 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2016 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2016
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09/06/2016 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2016 12:59
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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08/06/2016 12:59
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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23/02/2016 15:32
Audiência inicial designada (25/07/2016 08:40 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2015 11:24
Audiência inicial realizada (09/12/2015 08:48 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2015 18:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/08/2015 18:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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03/07/2015 16:19
Audiência inicial designada (09/12/2015 08:48 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2015 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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