TRT1 - 0101075-43.2023.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 12:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ZILEINE JUCIARA MARTINS DA SILVA em 12/05/2025
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12/05/2025 22:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/05/2025 22:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101075-43.2023.5.01.0028 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: ZILEINE JUCIARA MARTINS DA SILVA DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso patronal quanto aos pleitos por dedução/compensação das parcelas pagas sob os mesmos títulos e para que seja excluída da condenação os períodos de afastamento (férias, licenças, etc) da Recorrida, por falta de interesse recursal, conhecê-lo quanto aos demais pontos e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, com base na jornada fixada na Sentença, para os intervalos intrajornada desrespeitados no curso da contratualidade, a partir de 11/11/2017, aplica-se o §4º, do artigo 71, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, este que prevê que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", mantidos os parâmetros fixados no Julgado para o período anterior a 11/11/2017, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Custas e valor da condenação inalterados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
25/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ZILEINE JUCIARA MARTINS DA SILVA
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25/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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14/04/2025 12:36
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e provido em parte
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27/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/03/2025
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26/03/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2025 13:43
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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10/03/2025 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 21:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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