TRT1 - 0101299-69.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1952021 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: UNIPRO EDITORA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: YASMIN DE JESUS CORREA DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por UNIPRO EDITORA LTDA em face de ato do MM.
JUÍZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100473-20.2025.5.01.0016, que indeferiu o requerimento de sobrestamento do feito, em razão da edição do Tema nº 1.389, do C.
STF.
Sustenta a Impetrante ser necessária a cassação da decisão exarada pelo juízo de piso, uma vez que a pretensão autoral se amolda ao tema supramencionado.
Analiso.
Registre-se, inicialmente, ser o mandado de segurança o meio hábil de atacar decisão quando inexista recurso próprio.
O artigo 1.035, §5º, do CPC/15, não estabelece recursos aptos a impugnar a decisão de sobrestamento do feito, podendo ser adotado, por analogia, o disposto no artigo 1.037, §§9º e 13, que estabelece a utilização do agravo de instrumento para impugnar a decisão que não reconhece a distinção da matéria.
De toda forma, considerando-se que no processo trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inexiste recurso próprio e imediato para impugnar a decisão exarada pelo juízo de piso, razão pela qual conheço o Mandado de Segurança ora impetrado.
Quanto ao mérito propriamente dito, melhor sorte não assiste o Impetrante.
O Tema nº 1.389, do C.
STF, versa sobre os processos em que se discuta a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.
Como a decisão exarada pelo Excelso Pretório foi abrangente, paira grande controvérsia quanto ao alcance de seus efeitos, não havendo definição quanto às modalidades de contrato abrangidas pela repercussão geral.
No caso em exame, sustenta a Reclamante, ora Terceira Interessada, ter laborado para a Impetrante na função de camareira, pelo período de 01.11.2023 a 14.05.2024, recebendo remuneração por meio de sua pessoa jurídica.
Pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício.
A autoridade coatora, ao despachar a petição da Impetrante, determinou que se aguardasse a audiência para melhor análise da matéria (ID 24f302b).
Isto é, não houve pronunciamento específico quanto ao enquadramento do caso ao Tema supraindicado, sequer havendo ato coator impugnado. É importante registrar que o mandado de segurança exige, para a concessão da segurança, a presença de direito líquido e certo, por inteligência do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, há grande debate quanto à amplitude do tema em questão, não sendo inequívoco o direito vindicado.
Ainda que esta Relatora entenda que o Tema nº 1.389, do C.
STF, amolda-se à pretensão autoral, certo é que a existência de manifesta controvérsia quanto a esta interpretação impede, em sede liminar, a cassação da decisão exarada pelo juízo de piso.
Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial do presente Mandado de Segurança.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Intime-se o Terceiro Interessado.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UNIPRO EDITORA LTDA -
13/05/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de DANIEL BRAGA DE MELO em 12/05/2025
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12/05/2025 21:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/05/2025 23:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 474f87f proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foram interpostos recursos ordinários pelo autor, na petição de ID 54ce14d, e pela ré, na petição de ID 2b1c452.
Certifico, por fim, que no recurso recurso da reclamada não há comprovação do pagamento do depósito recursal e custas havendo, entretanto, requerimento de gratuidade de justiça pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025 PAULA BETHLEM DE AMORIM DECISÃO Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, remetendo ao E.
TRT a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela reclamada, na forma do parágrafo 7º do art. 99 do CPC.
Intimem-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
25/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BRAGA DE MELO
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25/04/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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25/04/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL BRAGA DE MELO sem efeito suspensivo
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25/04/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL BRAGA DE MELO em 24/04/2025
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24/04/2025 19:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/04/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BRAGA DE MELO
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03/04/2025 22:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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03/04/2025 22:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL BRAGA DE MELO
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03/04/2025 22:18
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/04/2025 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL BRAGA DE MELO
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03/02/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 14:03
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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15/01/2025 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
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15/01/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/12/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BRAGA DE MELO
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29/11/2024 19:29
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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28/11/2024 14:09
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 10:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 14:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 14:51
Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 14:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/07/2024 13:36
Audiência una realizada (30/07/2024 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 01:48
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/06/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL BRAGA DE MELO em 18/06/2024
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07/06/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2024 18:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 18:06
Audiência una designada (30/07/2024 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 18:06
Audiência una por videoconferência cancelada (30/07/2024 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 18:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BRAGA DE MELO
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06/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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02/02/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/01/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/01/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/01/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BRAGA DE MELO
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30/01/2024 13:02
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2024 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2024 16:22
Redistribuído por sorteio por suspeição
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15/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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