TST - 0133200-27.2007.5.01.0060
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f47924 proferido nos autos.
Defiro o requerimento de parcelamento, devendo a parte AUTORA comprovar o depósito judicial no valor de R$1.147,00 (hum mil e cento e quarenta e sete reais), com vencimento nos dias 06/06, 07/07, 06/08, 08/09 e 06/10/2025, sob pena de execução forçada.
Tratando-se de EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, o saldo dos depósitos judiciais deverão ser liberados através de alvará para recolhimento da contribuição previdenciária.
Vindo os depósitos, proceda a secretaria da vara a expedição dos alvarás.
Diante do parcelamento, determino o cancelamento do SISBAJUD e eventual valor bloqueado deverá ser desbloqueado.
Por fim, tudo cumprido, ao arquivo com baixa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELSUL SERVICOS S/A -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa90bf8 proferido nos autos.
Analisando a certidão da contadoria no id:9ec937, verifica este Juízo que a parte autora recebeu a maior o valor de R$6.876,26 (seis mil e oitocentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), sendo que este valor seria devido ao INSS e não à parte, já que se encontrava com seus valores quitados, entendendo este Juízo que não se trata, portanto, da hipótese prevista no tema 74, do C.
TST.
Observe-se que a parte tinha ciência da obrigação de pagamento das contribuições previdenciárias.
Por incontroverso que o reclamante não repassou o valor à autarquia federal, muito menos procedeu com a devolução do numerário nos autos, execute-se.
No que tange ao valor residual devido pela TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, aguarde-se o depósito judicial, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que o montante deverá liberado para o INSS.
Cumprido, registre-se a extinção da execução e arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Edmir Manede de Araújo Fernandes -
15/02/2016 10:20
Baixa Definitiva
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15/02/2016 10:20
Transitado em Julgado em 15.02.2016
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11/12/2015 07:00
Publicado acórdão em 11.12.2015.
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09/12/2015 09:00
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e não-provido
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04/12/2015 15:58
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/12/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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01/12/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 01.12.2015.
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01/12/2015 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/08/2015 12:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2015 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/08/2015 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/04/2014 11:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2014 08:31
Distribuído por sorteio
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10/04/2014 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/04/2014 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/04/2014 21:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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