TRT1 - 0100122-60.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00cc94b proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DE ALMEIDA MUNIZ JUNIOR COMERCIO E SERVICOS -
03/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DE ALMEIDA MUNIZ JUNIOR COMERCIO E SERVICOS
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03/07/2025 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DOS SANTOS NEVES sem efeito suspensivo
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03/07/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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28/06/2025 04:19
Decorrido o prazo de GERALDO DE ALMEIDA MUNIZ JUNIOR COMERCIO E SERVICOS em 27/06/2025
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16/06/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6e6b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DOS SANTOS NEVES em face de GERALDO DE ALMEIDA MUNIZ JUNIOR COMÉRCIO E SERVIÇOS, na forma da fundamentação supra.
Condena-se ALEXANDRE DOS SANTOS NEVES em honorários sucumbenciais no valor de R$1.528,57 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Custas de R$611,43, pelo autor(a), calculadas sobre o valor dado à inicial de R$30.571,34, dos quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. 11/06/2025 13:15:16 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DE ALMEIDA MUNIZ JUNIOR COMERCIO E SERVICOS -
11/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DE ALMEIDA MUNIZ JUNIOR COMERCIO E SERVICOS
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11/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS NEVES
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11/06/2025 13:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 611,43
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11/06/2025 13:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE DOS SANTOS NEVES
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11/06/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DOS SANTOS NEVES
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10/06/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/06/2025 14:31
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/06/2025 18:01
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 15:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100122-60.2025.5.01.0432 : ALEXANDRE DOS SANTOS NEVES : GERALDO DE ALMEIDA MUNIZ JUNIOR COMERCIO E SERVICOS CITAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 10/06/2025 10:10 horas, na 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio.
A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na plataforma ZOOM conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09 Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 29 de abril de 2025.
GIOVANNA MACHADO RAMON DE ANDRADE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS NEVES -
29/04/2025 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) GERALDO DE ALMEIDA MUNIZ JUNIOR COMERCIO E SERVICOS
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29/04/2025 11:12
Expedido(a) mandado a(o) GERALDO DE ALMEIDA MUNIZ JUNIOR COMERCIO E SERVICOS
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29/04/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS NEVES
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29/04/2025 10:58
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/04/2025 10:58
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/08/2025 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/01/2025 11:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2025 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/01/2025 20:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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