TRT1 - 0100998-68.2021.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:03
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 15:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 15:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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21/07/2025 16:33
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 08fe615) para Agravo Interno
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21/07/2025 09:16
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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19/07/2025 06:18
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/07/2025
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17/07/2025 17:08
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100998-68.2021.5.01.0007 Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 08fe615.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:10
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO em 04/06/2025
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04/06/2025 18:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/05/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d269e4d proferida nos autos. 0100998-68.2021.5.01.0007 - 6ª TurmaEmbargante(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): 1.
BANCO BRADESCARD S.A. 2.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 3.
BANCO BRADESCO S.A. 4.
ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 109b21e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão hostilizada "restou omissa quanto a análise da multa protelatória aplicada, cujo teor é apresentado no recurso de revista".
No tocante à análise da decisão, verifica-se que, apesar de constar nas alegações os dispositivos apontados como violados, não constou o tema recursal referente à multa por embargos de declaração, o que ora passo a fazer para incluir na decisão de Id 109b21e, em conjunto com os temas "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO/CONTROLE DE JORNADA/CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", o tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Em razão do exposto, acolho os embargos declaratórios, para que a análise do tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS" integre a decisão de admissibilidade de Id. 109b21e.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO
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20/05/2025 15:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/05/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
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24/04/2025 18:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/04/2025 18:19
Juntada a petição de Agravo
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17/04/2025 12:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109b21e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
E OUTROS 2. ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO E OUTROS Recurso de: ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC" (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 - Tema nº 23). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 15; nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115; SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso VI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso VI; Lei nº 105/2001, artigo 1º, §1º, inciso IV; artigo 1º, §1º, inciso VI; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 9º; artigo 224; artigo 460; artigo 818, inciso I; artigo 832; Lei nº 4595/1964, artigo 17; artigo 18. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Tese(s) Jurídica(s) Prevalecente(s) nº 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 10º; artigo 71, §4º; artigo 468; Código Civil, artigo 2035. - divergência jurisprudencial.
Sustenta a parte recorrente que "a presente demanda se origina de contrato de trabalho assinado sob a égide da Decreto lei nº 5.452 de 1943, de modo que a malfadada Lei 13.467/2017 se torna absolutamente inaplicável à presente demanda".
Tese jurídica definida pelo TST (Tema nº 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Consigna o acórdão recorrido: "O contrato de trabalho do Autor teve início em 23/01/2017, em momento anterior à vigência da nova lei (11/11/2017).
Sendo assim, no que diz respeito à pausa alimentar parcialmente suprimida no período imprescrito até 10/11/2017, deve-se aplicar a antiga redação do art. 71, § 4º da CLT, bem como deve-se utilizar o entendimento cristalizado pelo TST por meio da Súmula 437.
Quanto à pausa alimentar parcialmente suprimida no período laborado a partir de 11/11/2017 até 04/01/2021, incide a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT (trazida pela Lei 13.467/17):" Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC" (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 - Tema nº 21 e IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 - Tema nº 23). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a'; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.
Sustenta a parte recorrente que "com a entrada em vigor da nova redação do §4 do artigo 71 da CLT, cuja aplicação é imediata nos moldes do artigo 06 da LICC e respeitado o inciso XXXVI do artigo 5 da CF, logo, após a reforma a natureza jurídica da parcela é indenizatória, valido por todo o período contratual".
Tese jurídica definida pelo TST (Tema nº 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Consigna o acórdão recorrido: "O contrato de trabalho do Autor teve início em 23/01/2017, em momento anterior à vigência da nova lei (11/11/2017).
Sendo assim, no que diz respeito à pausa alimentar parcialmente suprimida no período imprescrito até 10/11/2017, deve-se aplicar a antiga redação do art. 71, § 4º da CLT, bem como deve-se utilizar o entendimento cristalizado pelo TST por meio da Súmula 437.
Quanto à pausa alimentar parcialmente suprimida no período laborado a partir de 11/11/2017 até 04/01/2021, incide a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT (trazida pela Lei 13.467/17):" Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §2º. - divergência jurisprudencial.
Tese Jurídica definida pelo TST (Tema nº 21): "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;" Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento do E.
STF exarado nos autos das ADC's 58 e 59.
Trata-se de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO
-
08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO
-
24/01/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 14:37
Encerrada a conclusão
-
25/10/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 12:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/10/2024
-
23/10/2024 20:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/10/2024 13:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
10/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO
-
10/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO
-
09/10/2024 12:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO - CPF: *27.***.*03-59
-
09/10/2024 12:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
03/10/2024 12:42
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA TBSF 12h ()
-
30/09/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 01:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/09/2024
-
19/09/2024 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/09/2024 09:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
10/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ BRITO DE CARVALHO
-
05/09/2024 10:08
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
05/09/2024 10:08
Conhecido o recurso de ROBSON UCHOA PIRES - OAB: RJ0123233-D e provido em parte
-
22/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/08/2024 14:03
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
14/08/2024 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2024 21:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
14/08/2024 17:35
Retirado de pauta o processo
-
09/08/2024 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/07/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
01/07/2024 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/07/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
01/07/2024 09:29
Retirado de pauta o processo
-
12/06/2024 18:46
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
04/06/2024 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2024 02:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
28/11/2023 15:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
29/10/2023 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
28/10/2023 08:13
Convertido o julgamento em diligência
-
27/10/2023 14:58
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
26/10/2023 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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