TRT1 - 0100896-82.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:50
Arquivados os autos definitivamente
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06/05/2025 11:46
Transitado em julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS em 05/05/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 30/04/2025
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29/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3d21dd proferido nos autos.
DESPACHO Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que as partes, especialmente o sindicato-autor, estava ciente de que, findo o prazo de 60 dias, sem qualquer manifestação, o feito seria extinto, como ocorreu, não tendo havido qualquer petição anterior, seja quanto ao pedido de prosseguimento ou mesmo dilação do prazo. Ademais, uma vez proferida sentença de extinção, sua revisão apenas é possível mediante a interposição do recurso apropriado. Sendo assim, e considerando que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, que flui normalmente no lapso previsto em lei, aguarde-se o decurso do prazo recursal, a findar em 30/04/2025.
In albis, ao arquivo definitivo. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS -
28/04/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS
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28/04/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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14/04/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b675aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista que as partes deixaram de promover os atos e diligências que lhe competiam, no prazo assinado na Ata Id b1f6342, esta 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do contido no art. 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora no importe de R$ 324,02, calculado sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais in albis e feitas as verificações de cautela, ao arquivo, independente de nova determinação e/ou intimação às partes. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
09/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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09/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS
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09/04/2025 16:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 324,02
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09/04/2025 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/04/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/01/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 17:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/12/2024 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2024 21:47
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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07/08/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 15:36
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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01/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS
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31/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/12/2024 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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31/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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