TRT1 - 0001146-23.2014.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/08/2025 16:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/06/2025 13:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LABORATORIO ALCANTARA LIMITADA - ME em 05/06/2025
-
15/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO ALCANTARA LIMITADA - ME
-
13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/04/2025 11:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/04/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df42647 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SIMONE INÁCIO TARTAGLIA e OUTROS Recorrido(a)(s): LABORATÓRIO ALCÂNTARA LIMITADA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 5d78c94, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "A Lei nº 13.467/2017 introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, por meio do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mitigando o impulso oficial que orienta os atos judiciais.
Logo, com a entrada em vigor desta disposição legal, cuja aplicação é imediata, por se tratar de norma processual, se o juiz intimar o exequente para que dê prosseguimento a execução, e este ficar inerte por mais de dois anos, o magistrado poderá reconhecer a prescrição intercorrente, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
O prazo preclusivo, na hipótese de execuções já em curso, começa a fluir da vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, em 11.11.2017.
No mesmo sentido, inclusive, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, o qual estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Ao contrário do alegado, o instituto da prescrição intercorrente se coaduna com o Direito do Trabalho e princípios correlatos.
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal do art. 11-A, 1º, da CLT, bem como do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n° 327.
Ainda, o artigo 924 do CPC prevê expressamente a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução.
Com a vigência da lei da reforma trabalhista, restou superada a súmula 114 do TST.
No caso concreto, os exequentes foram intimados por mais de uma vez para fornecer meios efetivos para o prosseguimento da execução (em 29 de maio de 2021, conforme ID. 317324e - Pág. 1/2).
Sobressai que, em atenção ao que dispõe o v.
Acórdão antecedente, de ID. f32f395 - Pág. 1/8, os autos do processo retornaram para a Vara de origem para o seu regular prosseguimento, conforme se extrai do teor do despacho exarado em 23 de agosto de 2021 (ID. bf2d8b4 - Pág. 1).
Realizada a transferência de crédito, por meio de expedição de Alvará eletrônico de ID. 419912021 - Pág. 1/2, e realizada a atualização da conta, os exequentes foram regularmente intimados para ciência (em 05 de outubro de 2021), bem como para requerer o que entender de direito, ou indicar outros meios de prosseguimento da execução. (vide expedientes de ID. 7e03336 - Pág. 1, ID. 2f569ad - Pág. 1, ID. b5dce4f - Pág. 1, ID. 5030db1 - Pág. 1 e ID. 03d2c22 - Pág. 1).
Por meio da petição, de ID. d17ae4b - Pág. 1, pediram os exequentes o prosseguimento da execução, com a realização do bloqueio on line nas contas das executadas, o que foi prontamente atendido pelo MM.
Juízo no ID. 6c34cdc - Pág. 1.
Encerrada a pesquisa de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, em nome da ré, com resultado negativo,os credores foram novamente intimados para indicar NOVOS meios de prosseguimento da execução.
Novamente intimados, desta vez por meio do expediente de ID. d9b9eaf - Pág. 1 (Juntado em: 06/12/2021), não houve manifestação da parte interessada.
Motivo pelo qual exarou o MM.
Juiz de primeiro grau o despacho de ID. 97e290b - Pág. 1, em 03 de fevereiro de 2022, deflagrando o início do prazo alusivo à prescrição intercorrente.
Com a intimação de ID. 6e4d2ad - Pág. 1, sem que houvesse quaisquer manifestações das partes desde então, principalmente dos exequentes, foi verificado o decurso do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, com a orientação de nova intimação da parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias, à luz do art. 921, § 5º, do CPC.
Todavia quedou-se inerte a parte autora.
Após, sobreveio a decisão agravada de ID. 4c4cf6f - Pág. 1/3, proferida em 28 de maio de 2024, que consiste na declaração da incidência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com o pronunciamento da EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, posto que deixou a parte autora de adotar qualquer providência.
No despacho antecedente, de ID. 97e290b - Pág. 1, observe-se que o juízo de origem, diligentemente, alertou que os autos seriam desarquivados para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT, ou seja, que a inércia da parte autora, após dois anos, implicaria a caracterização da prescrição intercorrente.
A despeito da intimação e da advertência nela contida, manteve-se inerte a parte autora por mais de dois anos.
Com efeito, tendo decorrido o prazo de dois anos sem manifestação dos exequentes, correta a sentença de extinção proferida em 28 de maio de 2024 (ID. 4c4cf6f - Pág. 1/3).
Desta forma, deixando a parte autora de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimada na vigência e sob as penas do artigo 11-A da CLT, aplicável a prescrição intercorrente, tal como decidido pelo Juízo a quo." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO INACIO TARTAGLIA - BRUNO CHRYSTIAN DA CONCEICAO TARTAGLIA - RICARDO DANIEL E SOUZA TARTAGLIA - ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA TARTAGLIA - SIMONE INACIO TARTAGLIA -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CHRYSTIAN DA CONCEICAO TARTAGLIA
-
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE INACIO TARTAGLIA
-
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO INACIO TARTAGLIA
-
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DANIEL E SOUZA TARTAGLIA
-
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA TARTAGLIA
-
08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de SIMONE INACIO TARTAGLIA
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05/04/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/04/2025 12:57
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 12:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de LABORATORIO ALCANTARA LIMITADA - ME em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO ALCANTARA LIMITADA - ME
-
22/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CHRYSTIAN DA CONCEICAO TARTAGLIA
-
22/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE INACIO TARTAGLIA
-
22/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO INACIO TARTAGLIA
-
22/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DANIEL E SOUZA TARTAGLIA
-
22/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA TARTAGLIA
-
11/11/2024 11:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA TARTAGLIA - CPF: *00.***.*65-53
-
04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
19/09/2024 19:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2024 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de LABORATORIO ALCANTARA LIMITADA - ME em 18/09/2024
-
27/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO ALCANTARA LIMITADA - ME
-
27/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:34
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
27/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LABORATORIO ALCANTARA LIMITADA - ME em 26/08/2024
-
06/08/2024 18:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 13:04
Conhecido o recurso de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA TARTAGLIA - CPF: *00.***.*65-53 e não provido
-
30/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO ALCANTARA LIMITADA - ME
-
30/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CHRYSTIAN DA CONCEICAO TARTAGLIA
-
30/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE INACIO TARTAGLIA
-
30/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO INACIO TARTAGLIA
-
30/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DANIEL E SOUZA TARTAGLIA
-
30/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA TARTAGLIA
-
02/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/07/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 24 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
25/06/2024 07:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
24/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de LABORATORIO ALCANTARA LIMITADA - ME em 29/07/2021
-
20/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA TARTAGLIA em 19/07/2021
-
03/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2021
-
03/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA TARTAGLIA
-
02/07/2021 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO ALCANTARA LIMITADA - ME
-
24/06/2021 12:22
Conhecido o recurso de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA TARTAGLIA - CPF: *00.***.*65-53 e provido
-
03/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2021
-
02/06/2021 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 13:59
Incluído em pauta o processo para 16/06/2021 03:00 16-06-2021 - SALA VIRTUAL ()
-
21/05/2021 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2021 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
06/02/2020 12:46
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário/
-
04/02/2020 11:14
Convertido o julgamento em diligência
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04/02/2020 10:15
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
30/01/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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