TRT1 - 0100651-89.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 02:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f281e4d proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI -
20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI
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20/05/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KATIANA VIEIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI em 14/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de KATIANA VIEIRA DE SOUZA em 14/05/2025
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01/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
01/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1f613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, essa MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI decide CONHECER dos embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, aplicando-se efeito modificativo, sendo deferido o requerimento de que a contribuição previdenciária seja apurada observando-se a condição da ré de optante do regime Simples Nacional, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, à Contadoria para refazimento dos cálculos.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI -
29/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI
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29/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) KATIANA VIEIRA DE SOUZA
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29/04/2025 17:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI
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29/04/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/04/2025 14:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c6b5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder o pedido de gratuidade de justiça e condenar a reclamada, SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a esse decisum passa a integrar: a) Saldo de 11 dias; b) Férias proporcionais mais 1/3; c) Décimo terceiro salário proporcional; d) Saldo de horas extras (4h23) e reflexo em FGTS (a ser depositado); e) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog. da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessária a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Sentença líquida.
Custas de R$ 76,38, calculadas sobre o valor de R$ 3.819,08, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI -
09/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI
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09/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) KATIANA VIEIRA DE SOUZA
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09/04/2025 16:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 76,38
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09/04/2025 16:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KATIANA VIEIRA DE SOUZA
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09/04/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a KATIANA VIEIRA DE SOUZA
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03/04/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/04/2025 16:10
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 11:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI em 31/01/2025
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01/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de KATIANA VIEIRA DE SOUZA em 31/01/2025
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17/12/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI
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16/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) KATIANA VIEIRA DE SOUZA
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16/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI
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16/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) KATIANA VIEIRA DE SOUZA
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16/12/2024 14:34
Audiência de instrução designada (31/03/2025 11:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 14:34
Audiência de instrução cancelada (05/12/2024 11:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/11/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 15:35
Audiência de instrução designada (05/12/2024 11:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/10/2024 15:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/10/2024 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/10/2024 08:57
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de KATIANA VIEIRA DE SOUZA em 23/07/2024
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22/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI
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21/06/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) KATIANA VIEIRA DE SOUZA
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21/06/2024 14:50
Audiência inicial por videoconferência designada (14/10/2024 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/06/2024 19:14
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KATIANA VIEIRA DE SOUZA
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20/06/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/06/2024 14:31
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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