TRT1 - 0100295-51.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100295-51.2023.5.01.0207 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: DANIELLE SOARES ABEIJON RECORRENTE: JUAREZ COSTA MELO RECORRIDO: CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do apelo do autor, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) condenar o réu ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observando-se que os critérios de apuração não são cumulativos, devendo prevalecer aquele que for mais benéfico, com o adicional de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e de 100% aos domingos e feriados não compensados com folgas, com divisor 220, observando-se a evolução salarial da parte autora, a frequência ao serviço, a exclusão dos períodos de licença e afastamento, desde que cabalmente comprovados nos autos, bem como tendo como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), limitado à quantidade de horas extras postuladas na inicial, com os reflexos requeridos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título, na forma da OJ nº 415 da SDBI-1, do C.
TST e (b) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF, ressalvado o entendimento da Relatora quanto à incidência da SELIC simples. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
18/02/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/02/2025 11:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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07/02/2025 19:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUAREZ COSTA MELO sem efeito suspensivo
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07/02/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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01/01/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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01/01/2025 21:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.343,18
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01/01/2025 21:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JUAREZ COSTA MELO
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01/01/2025 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ COSTA MELO
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26/11/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/11/2024 12:52
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de JUAREZ COSTA MELO em 18/09/2024
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11/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/09/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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10/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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10/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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09/09/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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09/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/09/2024 15:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 15:54
Audiência de instrução designada (26/11/2024 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 15:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/11/2024 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 03/09/2024
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29/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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28/08/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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27/08/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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26/08/2024 20:52
Juntada a petição de Impugnação
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19/08/2024 17:23
Juntada a petição de Impugnação
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12/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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08/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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08/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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31/07/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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30/07/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100295-51.2023.5.01.0207 RECLAMANTE: JUAREZ COSTA MELO RECLAMADO: CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESTINATÁRIO(S): JUAREZ COSTA MELOFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da petição do Perito ID 2bd9795, alterando a data da diligência pericial, devendo observar a nova data e os requerimentos e instruções do Perito.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2024.NOEMI PRATES DA ROSAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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26/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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19/06/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 18/06/2024
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30/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/05/2024
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30/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de JUAREZ COSTA MELO em 29/05/2024
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29/05/2024 04:02
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 28/05/2024
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22/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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21/05/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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21/05/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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21/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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07/05/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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06/05/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
11/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de JUAREZ COSTA MELO em 08/04/2024
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08/04/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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06/04/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 04/04/2024
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16/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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15/03/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
15/03/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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15/03/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/03/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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11/03/2024 19:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/03/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2024 12:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2024 12:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 10:25 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2024 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/12/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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07/12/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/12/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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12/11/2023 18:36
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 10:25 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/10/2023 11:01
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/10/2023 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/10/2023 17:14
Juntada a petição de Contestação
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06/10/2023 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
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11/09/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
11/09/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ COSTA MELO
-
06/09/2023 12:25
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2023 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2023 12:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/10/2023 13:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/06/2023 00:46
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2023 13:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2023 16:20
Audiência una por videoconferência cancelada (14/11/2023 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:36
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2023 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/03/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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