TRT1 - 0100373-60.2023.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e74a541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA, em face de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (1ª reclamada) e MAGAZINE LUIZA S/A (2ª reclamada), para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de adicional noturno, no importe de 20% sobre as horas laboradas entre às 22h e às 5h, atentando-se para a redução ficta legal, na forma do artigo 73, §§1º e 5º, da CLT c/c Súmula nº 60, II, do TST, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido de cada intervalo interjornada, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, nos moldes do artigo 66 da CLT, com a interpretação consolidada na OJ nº 355 da SBDI-I do TST, exclusivamente quanto aos dias em que houve violação ao intervalo em exame, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - recolhimento de todos os depósitos fundiários do contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento de vale-refeição, durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino a dedução dos valores depositados na conta vinculada no curso do contrato, desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 6 desta sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na fase de liquidação do julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face da segunda reclamada.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$1.500,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única arbitrada deverá ser rateada, em partes iguais, pelos patronos das duas reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$40.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA -
07/02/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SYNERGY GROUP CORP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de HELIO MIGUEL DE VASCONCELLOS FILHO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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24/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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24/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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24/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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23/12/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/12/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
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23/12/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY GROUP CORP
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23/12/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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23/12/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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23/12/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) HELIO MIGUEL DE VASCONCELLOS FILHO
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23/12/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/12/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2024 21:49
Conhecido o recurso de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 e não provido
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28/10/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 EM MESA DM ()
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26/10/2024 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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13/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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