TRT1 - 0100916-65.2021.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS ISAC VERONEZ em 02/06/2025
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS ISAC VERONEZ em 02/06/2025
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29/05/2025 11:55
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 11:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões (CRAIRR - ERJ)
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20/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ISAC VERONEZ
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ISAC VERONEZ
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 30/04/2025
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29/04/2025 18:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e319f7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. MATHEUS ISAC VERONEZ Recorrido(a)(s): 1. INSTITUTO GNOSIS 2. MATHEUS ISAC VERONEZ 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2024 - Id. 19d3aeb; recurso interposto em 21/10/2024 - Id. a168761).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - Violação do artigo 71, §1º da Lei n. 8.666/93. - Violação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/21 No tocante à distribuição do ônus da prova, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade ao artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC, o que, pelo teor da alínea "c", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de: MATHEUS ISAC VERONEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2024 - Id. 19d3aeb; recurso interposto em 28/10/2024 - Id. 342e05a).
Regular a representação processual (Id. 32cd74e).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial .
Constou do acórdão recorrido, verbis: "A Reforma Trabalhista trouxe inovação à CLT no que se refere à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, ou seja, demonstrar perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. É o que dispõe o art. 790, § 3º, da CLT.
Pelos elementos dos autos não é possível inferir o alegado estado de hipossuficiência financeira do autor.
Isso porque, conforme se depreende dos contracheques anexados aos autos, percebia remuneração bastante superior a 40% do limite máximo do INSS quando laborava para a primeira reclamada (em torno de R$ 11.000,00).
Na petição inicial, distribuída em 24/11/2021, o autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, assim consignando: "De início, o Reclamante afirma, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº. 1.060/1950, que não reúne condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, na amplitude do art. 3º do referido diploma normativo".
Entretanto, não foi anexada declaração de hipossuficiência de próprio punho ou subscrita pelo autor, o que observaria o entendimento do assente no C.
TST, no sentido de que a declaração firmada pelo trabalhador é suficiente a comprovar seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Porém, o que seu viu foi apenas a procuração de ID. 32cd74e, que não outorgou poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência econômica, atuação que exige, nos termos da lei processual, "cláusula específica" (art. 105, caput, do CPC). É de se aplicar, então, o teor da Súmula 463 do C.
TST, segundo a qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência econômica judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo105 do CPC de 2015)." Nestes termos, não faz o autor ao benefício da gratuidade de justiça". Desse modo, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intime-se.
Após, ao TST. /mfr/55217/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS - MATHEUS ISAC VERONEZ -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ISAC VERONEZ
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08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de MATHEUS ISAC VERONEZ
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08/04/2025 16:33
Admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 14:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/01/2025 14:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/01/2025 09:10 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ISAC VERONEZ
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18/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ISAC VERONEZ
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18/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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16/12/2024 16:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/01/2025 09:10 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/11/2024 10:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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09/11/2024 18:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 28/10/2024
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 28/10/2024
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28/10/2024 12:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2024 04:20
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/10/2024 11:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
14/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ISAC VERONEZ
-
14/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ISAC VERONEZ
-
14/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
04/10/2024 08:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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04/10/2024 08:46
Conhecido o recurso de MATHEUS ISAC VERONEZ - CPF: *44.***.*00-50 e não provido
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04/10/2024 08:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
-
21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2024 17:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 17:40
Incluído em pauta o processo para 03/10/2024 10:00 Sessão Presencial 03 10 2024 Extra CJC ()
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19/06/2024 00:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 00:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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07/06/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/06/2024 14:09
Retirado de pauta o processo
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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20/05/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/05/2024 17:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 17:37
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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29/04/2024 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 18:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
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17/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 16/02/2024
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06/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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04/02/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/02/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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04/02/2024 20:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO GNOSIS
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02/02/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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22/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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