TRT1 - 0011459-14.2014.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 27/08/2025
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14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6da46e proferido nos autos.
Me reporto ao despacho de #1ec0663.
Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, sob pena de renúncia. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DE SOUSA CAMPOS -
11/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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11/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 09/06/2025
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27/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5f8a8 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0011459-14.2014.5.01.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: MARINALVA DE SOUSA CAMPOS RECLAMADO: OBRA SOCIAL JOAO BATISTA CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Reclamante, em 09/05/2025, id 3126722, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 28/04/2025, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID , mas não possuindo a característica de ato recorrível, vez que oriundo do despacho de id 1ec0663.
RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de maio de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe O artigo 897, alínea “a” da CLT destaca o cabimento de agravo de petição das decisões na execução, o que significa que não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução. É cediço que a decisão focalizada não é provimento definitivo, nem terminativo do processo de execução.
Indevido, pois, o manejo do agravo de petição.
Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – É incabível agravo de petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental, na forma da Súmula nº. 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Provimento negado ao agravo de instrumento que pretende destrancar o apelo.” (TRT 4ª R. – AI 00825-2004-801-04-01-9 – Rel.
Juiz Leonardo Meurer Brasil – J. 12.04.2007). “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – Em que pese o art. 897, ‘a’, da CLT, alertar que o Agravo de Petição é cabível das decisões judiciais em sede de execução, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que o presente recurso só é cabível, nas execuções, de decisões terminativas do feito e sentenças.
Despacho de mero expediente, que visa tão – somente dar impulso à marcha processual, não é passível de recurso, conforme adverte o art. 504 do CPC.” (TRT 10ª R. – AP 0948/99 – 1ª T. – Rel.
Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 16.02.2000) (grifamos). Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentário à CLT, 9ª Edição): “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão irrecorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST).
Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil.” Vale transcrever o conteúdo da Súmula nº214 TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 1.
Assim, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, deixo de recebê-lo. 2.
Intime-se a parte agravante.
Prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de maio de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DE SOUSA CAMPOS -
26/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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26/05/2025 16:50
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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12/05/2025 08:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/05/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec0663 proferido nos autos.
Vistos etc.
Indefere-se a instauração do incidente, eis que ante a natureza jurídica da ré confirmada pelos dados do SNIPER para eventual acolhimento da desconsideração se mostra necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a teoria menor.
Não há nos autos qualquer elemento a apontar o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação civilista em relação ao Presidente e Diretores e, neste caso, dada a natureza da ré, não se mostra suficiente ao deferimento da medida tão somente o inadimplemento, como preconiza o artigo 28 do CDC.
Neste sentido, merece ser colacionados os seguintes julgados: 0101070-75.2016.5.01.0057 - DEJT 2020-07-07 – 8ª Turma ASSOCIAÇÃO CIVIL.
SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIRIGENTES.
Discutível o redirecionamento da execução contra dirigentes de associação, mediante instauração de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quando não evidenciado objetiva e especificamente abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, do CC/2002). 0100284-27.2018.5.01.0262 - DEJT 2019-07-04 4ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
O mero inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50, do Código Civil, aplicável ao caso em virtude de a devedora consistir em associação sem fins lucrativos.
Agravo de petição a que se nega provimento. Desse modo, indefere-se.
Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 793-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia. 2.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DE SOUSA CAMPOS -
24/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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24/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/04/2025 10:46
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 09/04/2025
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03/04/2025 00:57
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 02/04/2025
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11/02/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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05/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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05/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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06/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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23/10/2024 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2024 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de OBRA SOCIAL JOAO BATISTA em 19/03/2024
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06/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de OBRA SOCIAL JOAO BATISTA em 05/03/2024
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22/02/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 22/02/2024
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22/02/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 09:48
Expedido(a) edital a(o) OBRA SOCIAL JOAO BATISTA
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21/02/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) OBRA SOCIAL JOAO BATISTA
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20/02/2024 08:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS sem efeito suspensivo
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01/02/2024 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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23/01/2024 18:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/12/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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19/12/2023 14:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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19/12/2023 14:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/12/2023 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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10/12/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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10/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/12/2023 14:13
Encerrada a conclusão
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07/12/2023 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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01/11/2023 00:58
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 31/10/2023
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15/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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14/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/09/2023 14:25
Recebidos os autos para prosseguir
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26/07/2022 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de OBRA SOCIAL JOAO BATISTA em 25/07/2022
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21/06/2022 12:07
Expedido(a) notificação a(o) OBRA SOCIAL JOAO BATISTA
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20/06/2022 19:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS sem efeito suspensivo
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17/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 16/05/2022
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16/05/2022 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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16/05/2022 11:55
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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04/05/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
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04/05/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 03/05/2022
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03/05/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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03/05/2022 14:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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03/05/2022 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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26/04/2022 15:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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19/04/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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13/04/2022 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
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12/04/2022 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 11/02/2022
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18/11/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
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18/11/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:20
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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27/10/2021 15:07
Registrada a inclusão de dados de OBRA SOCIAL JOAO BATISTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/10/2021 08:26
Iniciada a execução
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24/09/2021 19:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/09/2020 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2020
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16/09/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 11:31
Expedido(a) edital a(o) OBRA SOCIAL JOAO BATISTA
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15/09/2020 11:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2020 11:25
Expedido(a) mandado a(o) OBRA SOCIAL JOAO BATISTA
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11/09/2020 13:15
Homologada a liquidação
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10/09/2020 19:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/07/2020 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com cálculos de liquidação retificados)
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21/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de OBRA SOCIAL JOAO BATISTA em 20/07/2020
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16/07/2020 00:10
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 15/07/2020
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03/07/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
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03/07/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 18:44
Expedido(a) notificação a(o) OBRA SOCIAL JOAO BATISTA
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02/07/2020 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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02/07/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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30/06/2020 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com retificação de cálculos)
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26/06/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de OBRA SOCIAL JOAO BATISTA em 03/06/2020
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12/05/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 11/05/2020
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30/03/2020 12:51
Expedido(a) notificação a(o) OBRA SOCIAL JOAO BATISTA
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19/03/2020 13:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
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19/03/2020 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
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10/03/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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10/03/2020 12:45
Encerrada a conclusão
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10/03/2020 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de OBRA SOCIAL JOAO BATISTA em 13/11/2019
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13/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 12/11/2019
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04/11/2019 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação esclarecimento sobre cálculos)
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30/10/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2019 12:05
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
28/10/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 15:06
Conclusos os autos para despacho a CHRISTIANE ZANIN
-
06/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS em 05/07/2019
-
27/06/2019 00:26
Decorrido o prazo de OBRA SOCIAL JOAO BATISTA em 26/06/2019 23:59:59
-
17/06/2019 17:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com apresentação dos cálculos de liquidação)
-
17/06/2019 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com apresentação dos cálculos de liquidação)
-
11/06/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/06/2019
-
11/06/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2019 14:00
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
09/06/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2019 11:00
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
09/06/2019 11:00
Iniciada a liquidação
-
09/06/2019 11:00
Transitado em julgado em 18/03/2019
-
03/06/2019 16:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/09/2016 19:42
Decorrido o prazo de OBRA SOCIAL JOAO BATISTA em 04/05/2015 23:59:59
-
14/09/2016 18:22
Decorrido o prazo de OBRA SOCIAL JOAO BATISTA em 28/03/2016 23:59:59
-
09/05/2016 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/03/2016 00:14
Decorrido o prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 28/03/2016 23:59:59
-
16/03/2016 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2016
-
16/03/2016 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2016 12:33
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/02/2016 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PGM - CNPJ: 42.***.***/0001-48 sem efeito suspensivo
-
19/02/2016 10:37
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
05/05/2015 02:08
Decorrido o prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 04/05/2015 23:59:59
-
27/04/2015 07:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/04/2015 23:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/04/2015
-
23/04/2015 23:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2015 13:05
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/04/2015 12:57
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/04/2015 12:57
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
22/04/2015 12:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2015 10:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 580.00
-
20/04/2015 10:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
-
20/04/2015 10:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARINALVA DE SOUSA CAMPOS
-
16/04/2015 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
16/04/2015 12:23
Audiência inicial realizada (16/04/2015 08:32 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2015 11:53
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
19/02/2015 23:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/02/2015 09:13
Publicado(a) o(a) Edital em 10/02/2015
-
11/02/2015 09:13
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2015 11:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/02/2015 11:23
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/02/2015 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2015 11:13
Audiência inicial designada (16/04/2015 08:32 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2015 10:10
Audiência inicial realizada (09/02/2015 08:24 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2015 11:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/01/2015 17:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/01/2015 17:53
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/01/2015 17:53
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/01/2015 17:44
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/01/2015 17:44
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
06/11/2014 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARINALVA DE SOUSA CAMPOS - CPF: *33.***.*12-77
-
05/11/2014 12:36
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
-
16/09/2014 10:10
Audiência inicial designada (09/02/2015 08:24 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2014 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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