TRT1 - 0100173-47.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:42
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de ALMIR FERREIRA MELO em 30/06/2025
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12/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2736859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução satisfeita mediante pagamento.
Dado o pagamento efetuado , há que extinguir a execução que atingiu seu objetivo.
Pelo exposto, declaro extinta a execução com base no artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se definitivamente.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR FERREIRA MELO
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11/06/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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11/06/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALMIR FERREIRA MELO em 06/06/2025
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22/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100173-47.2025.5.01.0246 : ALMIR FERREIRA MELO : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ALMIR FERREIRA MELO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos alvarás expedidos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR FERREIRA MELO -
21/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR FERREIRA MELO
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16/05/2025 15:33
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 519,14)
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16/05/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.460,90)
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16/05/2025 14:27
Iniciada a execução
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16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 15/05/2025
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08/05/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d20f27e proferido nos autos.
Convolo em penhora o depósito retro.
Intimem-se.
Poderá o autor informar em até 05 dias os dados completos de conta bancária para realização do pagamento por alvará.
Decorrido o prazo sem embargos, expeçam-se alvarás conforme cálculos, registrando-se os pagamentos/recolhimentos.
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução. NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR FERREIRA MELO
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06/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/04/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALMIR FERREIRA MELO em 25/04/2025
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10/04/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1896d2a proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que a responsabilidade de Eisa Petro-Um S.A. - em recuperação judicial e de Estaleiro Mauá S/A - em recuperação judicial é solidária.
Por outro lado, a responsabilidade de Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro é subsidiária.
Intimem-se as partes para ciência e também para fins do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, intime-se a parte exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 3.460,90 Honorários advocatícios ao Sindicato R$ 519,14 Total R$ 3.980,04 NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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09/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR FERREIRA MELO
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09/04/2025 16:23
Homologada a liquidação
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09/04/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/02/2025 10:43
Juntada a petição de Impugnação
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14/02/2025 08:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/02/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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12/02/2025 12:10
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 14:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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