TRT1 - 0100599-96.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:29
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MOISES DELFINO DE JESUS em 02/06/2025
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02/06/2025 19:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 19:10
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DELFINO DE JESUS
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19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 30/04/2025
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24/04/2025 17:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73bd3ab proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA 2. MOISES DELFINO DE JESUS Recorrido(a)(s): 1. MOISES DELFINO DE JESUS 2. ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA Recurso de: ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. cf34f97 ).
Deserção.
O MM.
Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, conforme sentença prolatada sob Id. 88b5149 , condenando o reclamante em custas no importe de R$ 971,38 , calculadas sobre o valor da causa, ficando, todavia, dispensado o seu recolhimento Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário Id. 5d8b778 o qual foi conhecido e provido para condenar a reclamada em custas no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor da condenação R$ 20.000,00, conforme Id. ee2507a A reclamada-recorrente interpôs recurso de revista (Id.fb32236), anexando aos autos o comprovante de recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 25.330,28, conforme Id.c3684df, todavia em relação às custas não houve a juntada de nenhuma documentação comprobatória do seu efetivo recolhimento, o que redunda na deserção do presente apelo.
Diante do exposto, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MOISES DELFINO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 1bb9e74).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DELFINO DE JESUS
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08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de MOISES DELFINO DE JESUS
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08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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28/01/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 06:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/11/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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29/10/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DELFINO DE JESUS
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23/10/2024 13:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOISES DELFINO DE JESUS - CPF: *01.***.*09-69
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17/09/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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09/09/2024 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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22/07/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/07/2024 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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09/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DELFINO DE JESUS
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01/07/2024 19:18
Conhecido o recurso de MOISES DELFINO DE JESUS - CPF: *01.***.*09-69 e provido em parte
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 10:34
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 VIRTUAL ()
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25/05/2024 21:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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03/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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