TRT1 - 0100850-11.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:03
Arquivados os autos definitivamente
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29/04/2025 13:02
Cancelada a liquidação
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29/04/2025 13:01
Iniciada a liquidação
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29/04/2025 13:01
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEIDE DA SILVA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c8b75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLEIDE DA SILVA contra TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., rejeito as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias exigíveis anteriores a 24/03/2019, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.680,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 184.000,00, das quais fica dispensada (CLT, art. 790, § 3º).
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. -
07/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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07/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DA SILVA
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07/04/2025 17:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.680,00
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07/04/2025 17:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEIDE DA SILVA
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07/04/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE DA SILVA
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21/02/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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18/02/2025 12:25
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/11/2024 16:52
Juntada a petição de Impugnação
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11/11/2024 10:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 10:09
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/11/2024 09:53
Audiência inicial realizada (11/11/2024 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/11/2024 13:12
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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19/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DA SILVA
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19/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE DA SILVA
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14/08/2024 11:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:26
Audiência inicial designada (11/11/2024 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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