TRT1 - 0101523-76.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/08/2025
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14/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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01/07/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/05/2025
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13/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARCELE DO NASCIMENTO SILVA em 12/05/2025
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02/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b53f8d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante a concordância da exequente com os cálculos retro confeccionados pela reclamada, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 31/12/2024 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 2.674,09 Total Devido pelo Reclamado - R$ 2.674,09 1 - Intimem-se as partes para ciência da sentença homologatória, sendo a reclamada na forma do art. 535 do CPC/15 (30 dias), e o exequente na forma do art. 884 da CLT (5 dias), podendo ambas, em caso de divergência dos cálculos homologados, impugná-los no prazo legal. 2 - In albis, expeça-se RPV/Precatório, dispensada a solicitação de informações sobre a existência de débitos líquidos e certos perante a Fazenda Pública, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 que, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. 3 - Tratando-se de Precatório, elaborado o documento, deverá ser intimada a entidade executada para ciência, antes da remessa dos autos ao setor de precatórios, nos termos do disposto no art. 7°, § 5 da resolução N. 303 do CNJ. 4 - Tratando-se de Requisição de Pequeno Valor(RPV) relativa a estados e municípios, a entidade executada deverá ser intimada para pagamento em 60 dias(caput do art. 17 da Lei n. 10259/01), sob pena de determinação do sequestro do numerário(§2 do art. 17 da lei N. 10.259/01).
No caso de RPV em que a União seja a responsável pelo pagamento, elaborado o documento, os autos deverão ser remetidos ao setor de precatórios para processamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELE DO NASCIMENTO SILVA -
30/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE DO NASCIMENTO SILVA
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30/04/2025 10:46
Homologada a liquidação
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29/04/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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14/04/2025 08:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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10/02/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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17/01/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/01/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/01/2025 18:11
Iniciada a liquidação
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30/12/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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