TRT1 - 0100160-91.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EURIPEDES AGUIAR MELO em 14/07/2025
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30/06/2025 03:31
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100160-91.2022.5.01.0007 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) EURIPEDES AGUIAR MELO, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EURIPEDES AGUIAR MELO -
27/06/2025 08:23
Expedido(a) edital a(o) EURIPEDES AGUIAR MELO
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25/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EURIPEDES AGUIAR MELO em 05/06/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIANA SACRAMENTO DA SILVA em 29/05/2025
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16/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64dd7e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA SACRAMENTO DA SILVA -
15/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EURIPEDES AGUIAR MELO
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15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SACRAMENTO DA SILVA
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15/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 23:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e50ca3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FABIANA SACRAMENTO DA SILVA Recorrido(a)(s): EURIPEDES AGUIAR MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/8942 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA SACRAMENTO DA SILVA -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SACRAMENTO DA SILVA
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08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de FABIANA SACRAMENTO DA SILVA
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31/01/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 08:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EURIPEDES AGUIAR MELO em 05/12/2024
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26/11/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) EURIPEDES AGUIAR MELO
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08/11/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SACRAMENTO DA SILVA
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07/11/2024 12:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIANA SACRAMENTO DA SILVA - CPF: *91.***.*89-79
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04/10/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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25/09/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/09/2024 12:40
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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25/07/2024 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/05/2024 09:01
Convertido o julgamento em diligência
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27/05/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de EURIPEDES AGUIAR MELO em 24/05/2024
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12/05/2024 11:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EURIPEDES AGUIAR MELO
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08/05/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SACRAMENTO DA SILVA
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03/05/2024 10:55
Conhecido o recurso de FABIANA SACRAMENTO DA SILVA - CPF: *91.***.*89-79 e não provido
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02/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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14/02/2024 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2023 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/09/2023 15:03
Recebidos os autos por retorno de diligência
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07/07/2023 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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06/07/2023 20:25
Convertido o julgamento em diligência
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06/07/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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05/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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