TRT1 - 0101268-10.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS COTOVIAS
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25/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GOES RAIGOSO
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09/07/2025 10:53
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIVENDA DAS COTOVIAS em 08/07/2025
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05/06/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS COTOVIAS
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05/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GOES RAIGOSO
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04/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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04/06/2025 12:08
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 12:08
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIVENDA DAS COTOVIAS em 22/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUCAS GOES RAIGOSO em 06/05/2025
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25/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS COTOVIAS
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c35ff74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, na ação proposta por LUCAS GOES RAIGOSO em face de CONDOMINIO VIVENDA DAS COTOVIAS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Ré a pagar, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Saldo de salário de 1 dia; - Aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário à razão de 8/12; - Férias simples do período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3; - Recolhimento dos valores de FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os salários do período contratual, bem como sobre os 13ºs salários e o aviso prévio, considerando os valores depositados; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT; - Horas extras relativas aos intervalos intrajornada não usufruídos na integralidade; - Indenização por danos morais no valor de R$1.500,00.
O FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do Autor pela Ré, ficando deferida a expedição de alvará posterior para levantamento.
Condeno a Ré a retificar a CTPS Digital da parte autora, devendo constar a função de Porteiro a partir de 10/7/2022.
A Ré deverá comprovar nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$300,00, a serem revertidos em favor da parte reclamante.
Caso não o faça no prazo assinalado, deverá a Secretaria providenciar as anotações eletrônicas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada no montante de 5% sobre o valor apurado em liquidação da sentença.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST).
Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Confirmo a tutela antecipada deferida quanto à expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Autorizo desde já́ a dedução das verbas comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 480,00, calculadas sobre o valor de R$ 24.000, provisoriamente arbitrado à condenação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS GOES RAIGOSO -
14/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GOES RAIGOSO
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14/04/2025 14:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,00
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14/04/2025 14:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS GOES RAIGOSO
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14/04/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS GOES RAIGOSO
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07/04/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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03/04/2025 00:57
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIVENDA DAS COTOVIAS em 02/04/2025
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14/03/2025 15:50
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS GOES RAIGOSO
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12/03/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 12:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 09:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 08:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/01/2025 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2025 13:56
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS COTOVIAS
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28/01/2025 13:55
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 09:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 12:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/01/2025 08:50 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 11:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/01/2025 15:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/01/2025 12:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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26/11/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GOES RAIGOSO
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25/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS COTOVIAS
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25/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GOES RAIGOSO
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25/11/2024 10:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/01/2025 12:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/11/2024 12:55
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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22/10/2024 16:02
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 08:50 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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