TRT1 - 0100158-18.2020.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 02/06/2025
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31/05/2025 12:06
Juntada a petição de Contraminuta
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31/05/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FALTZ BARBOZA
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19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 01:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 30/04/2025
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29/04/2025 17:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 17:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 10:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7c255 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO 2. TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A Recorrido(a)(s): 1. JOSIANE FALTZ BARBOZA 2. TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A 3. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recurso de: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 6d03b3d, 02cd530, 77d5e56 e 1a12f54).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 265; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - violação ao art. 10, § 7º do Decreto Lei 200/67 e ao Decreto 2745/98.
O Colegiado entendeu que a PETROBRAS não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93.
Desse modo, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à súmula vinculante indicada, tampouco violação à cláusula de reserva de plenário.
Também não se vislumbra a aventada contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXX; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §4º; artigo 818; artigo 373, inciso I; artigo 40; artigo 456. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 6d03b3d, 02cd530, 2ca7ff4 e 6cc0483).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 12; nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1022, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 769; Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I; artigo 485, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §Único; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . -Violação aos seguintes artigos da CLT: 818,I -Violação aos seguintes artigos do CC/2002: 884 -Violação aos seguintes artigos da CPC: 411; 412 -Violação ao artigo 14 §§1º e 2º da Lei 5584/70 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/55217/55189 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/01/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSIANE FALTZ BARBOZA em 07/11/2024
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07/11/2024 15:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
22/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FALTZ BARBOZA
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07/10/2024 14:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-15
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03/09/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 4 em mesa 27-09-2024 ()
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30/08/2024 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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06/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSIANE FALTZ BARBOZA em 05/03/2024
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05/03/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/02/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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21/02/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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21/02/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FALTZ BARBOZA
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07/02/2024 13:22
Conhecido o recurso de JOSIANE FALTZ BARBOZA - CPF: *13.***.*88-30 e provido em parte
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12/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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11/01/2024 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/01/2024 16:25
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-02-2024 ()
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28/12/2023 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2023 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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06/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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