TRT1 - 0100419-72.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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28/08/2025 18:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/08/2025 18:25
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO em 26/08/2025
-
18/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
15/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
15/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO
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15/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/08/2025 13:11
Expedido(a) alvará a(o) SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO
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11/08/2025 11:00
Encerrada a conclusão
-
11/08/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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08/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 07/08/2025
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04/08/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 30/07/2025
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23/07/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
21/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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21/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO
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21/07/2025 12:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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21/07/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO
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21/07/2025 12:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/07/2025 12:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/07/2025 10:35 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2025 10:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/07/2025 10:35 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2025 10:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/09/2025 08:10 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 11:08
Juntada a petição de Acordo
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO em 03/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO NASCIMENTO ANDRADE em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 03/07/2025
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30/06/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO em 18/06/2025
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20/05/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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20/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO
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19/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NASCIMENTO ANDRADE
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19/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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19/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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19/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO
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19/05/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 14:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/09/2025 08:10 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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15/05/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO em 07/05/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5ee361 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPÇÃO, na presente Reclamação Trabalhista pelo Rito Sumaríssimo, em face de CONQUISTA SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e MARCELO NASCIMENTO ANDRADE, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a expedição de ofício à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares da UFRJ, para que seja realizado o bloqueio imediato do crédito devido à Autora no valor de R$ 11.233,99 (onze mil duzentos e trinta e três reais e noventa centavos), com a retenção da fatura.
Alega a Reclamante, em síntese, que o contrato de prestação de serviços da primeira Reclamada com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) findou, e que a Reclamada impôs aos empregados, incluindo a Autora, a assinatura de pedido de demissão como condição para serem admitidos em nova empresa contratada para a prestação do mesmo serviço Aduz que a maioria dos empregados não teve seus direitos rescisórios pagos pela Reclamada.
Informa, ainda, que a primeira Reclamada possui contrato vigente com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares nº 00001/2025, com valor inicial de R$ 7.604.729,28.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT.
No presente caso, verifico a presença da probabilidade do direito invocado pela Reclamante, consubstanciada na alegação de que houve extinção do contrato de trabalho mas não foram pagas as verbas resilitórias.
A notícia de outros processos movidos contra a Reclamada neste Egrégio Tribunal, conforme mencionado na inicial, reforça a plausibilidade das alegações de dificuldades financeiras e potencial inadimplência por parte da empregadora.
Quanto ao perigo de dano, este se configura na possibilidade de a Reclamante não receber as verbas rescisórias a que alega ter direito, caso os créditos da Reclamada junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares não sejam resguardados, dificultando ou impossibilitando a satisfação de eventual condenação futura1 .
Diante do exposto, e considerando a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à Reclamante, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares da UFRJ, CNPJ nº 09.***.***/0001-61, para que proceda ao bloqueio imediato do crédito devido à CONQUISTA SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-73, no valor de R$ 11.233,99 (onze mil duzentos e trinta e três reais e noventa centavos), com a retenção da fatura correspondente a este valor, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se e notifique-se as Reclamadas para ciência da presente decisão e para comparecerem à audiência ser designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO -
25/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DOS SANTOS DA SILVA ASSUMPCAO
-
25/04/2025 11:33
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MARCELO NASCIMENTO ANDRADE
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13/04/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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