TRT1 - 0100333-64.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA em 22/09/2025
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09/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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08/09/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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08/09/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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08/09/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/08/2025 07:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA em 19/08/2025
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14/08/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba11355 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$34.710,18, atualizado até 31/08/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$26.107,69 FGTS para depósito em conta vinculada R$1.409,29 Contribuição Previdenciária R$7.193,20 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$15.243,50, importa o valor exequendo atualizado em R$19.466,68. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA -
13/08/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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13/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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13/08/2025 12:11
Homologada a liquidação
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12/08/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA em 30/07/2025
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17/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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16/07/2025 17:02
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/07/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100333-64.2023.5.01.0045 RECLAMANTE: REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP -
03/07/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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03/07/2025 08:27
Iniciada a liquidação
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02/07/2025 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e271d3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da manifestação de ID 2bd129c, torno sem efeito a decisão de ID ccf148d e determino a intimação do autor para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA -
22/06/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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22/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP em 22/05/2025
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16/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/05/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf148d proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do teor do acórdão de ID 065b5b5, que inverteu o ônus de sucumbência, intime-se a reclamada a fim de que, em 5 dias, indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito recursal ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP -
13/05/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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13/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/05/2025 14:53
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
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17/02/2024 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA em 16/02/2024
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06/02/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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04/02/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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04/02/2024 19:07
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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02/02/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/02/2024 01:14
Decorrido o prazo de DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP em 01/02/2024
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22/01/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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22/01/2024 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/01/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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16/01/2024 11:27
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA sem efeito suspensivo
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13/01/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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19/12/2023 14:58
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/12/2023 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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05/12/2023 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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30/11/2023 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA em 29/11/2023
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29/11/2023 22:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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14/11/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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14/11/2023 16:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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14/11/2023 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/11/2023 21:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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30/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA em 27/10/2023
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24/10/2023 22:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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16/10/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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16/10/2023 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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16/10/2023 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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16/10/2023 15:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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12/10/2023 17:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/10/2023 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/10/2023 09:40 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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27/09/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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27/09/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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27/09/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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26/09/2023 14:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2023 09:40 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 14:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/10/2023 09:40 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP em 21/06/2023
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22/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA em 21/06/2023
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13/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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12/06/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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12/06/2023 15:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/10/2023 09:40 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2023 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2023 14:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/05/2023 09:15 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2023 20:58
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2023 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2023 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
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28/04/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA
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28/04/2023 17:43
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2023 09:15 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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